Processo n.º 18-G/2019 – Aldro Energia Y Soluciones S.L.U. – Sucursal em Portugal

Visada:Aldro Energia Y Soluciones S.L.U. – Sucursal em Portugal
Normas:Ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014.




Descrição:  A 19 de março de 2020 cindiu-se o então processo de contraordenação n.º 18/2019 em diferentes processos, consoante os visados. No caso do Processo de Contraordenação n.º 18-G/2019, contra a visada Aldro Energia Y Soluciones S.L.U. – Sucursal em Portugal (Aldro), estava em causa, em síntese, o não envio à ERSE de relatório de auditoria às Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS), nos termos do ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014.

Durante a instrução, a visada alegou e apresentou documentação que atestou que, durante o período em causa, não forneceu consumidores aos quais se aplicassem (TOS).

Estamos perante um comercializador de reduzida dimensão nos setores regulados, sem histórico contraordenacional, e que foi colaborante e ofereceu os elementos devidos. Paralelamente, estamos perante um mero dever informativo, que acabou por ser cumprido, numa situação em que inexistiram TOS repercutidas, que permite compreender a conduta do agente. Estamos, além disso, perante uma situação insuscetível de criar danos ao mercado ou aos consumidores.

Nestes termos, e em face dos referidos elementos, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 16.º, n.º 3, alínea b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento à visada.

 

Normas: ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014.

 

Data da Conclusão do Processo: 02/03/2021