Processo n.º 11/2017 - EDP Distribuição – Energia, S.A. (atual E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S.A.)

Visada:EDP Distribuição - Energia, S.A. (atual E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S.A.)
Normas:Artigos 35.º, n.º 2, al. i), 36.º, n.º 1, n.º 2, al. e) e n.º 4, 58.º, n.º 1, al h) e 59.º-A, n.º 4 e 61.º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, punível nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: A ERSE abriu em 1 de setembro de 2017, no seguimento de denúncia, um processo de contraordenação contra a EDP Distribuição (atual E-Redes), operador da rede de distribuição em BT e em MT/AT em regime de exclusivo e que faz parte de uma empresa verticalmente integrada (“Grupo EDP”).

Durante a investigação, a ERSE realizou uma diligência presencial nas instalações da EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. (EDP Comercial) e solicitou diversos elementos à visada, ao denunciante e a outras entidades que operam no setor elétrico nacional, tendo sido apurada a prática da contraordenação.

Em 10 de março de 2020, a ERSE deduziu Nota de Ilicitude contra a então EDP Distribuição por não assegurar, nos termos legalmente previstos, a sua independência funcional face às outras empresas do grupo, organizando-se ao invés de forma a partilhar recursos humanos, técnicos e informáticos com a SU Eletricidade, comercializador de último recurso, e a EDP Comercial, comercializador em regime de mercado.

Foi ouvida prova testemunhal e a ERSE realizou diligências complementares de prova com vista a obter mais esclarecimentos sobre os factos. Durante o respetivo prazo de pronúncia, a E-Redes apresentou proposta de transação, com a confissão dos factos apurados e o reconhecimento da sua responsabilidade.

Ponderados todos os factos e o direito aplicável, a ERSE aceitou a proposta de transação e aplicou à visada, pela prática da contraordenação a título negligente, uma coima única de 900 mil euros, reduzida nos termos legais para 450 mil euros, já pagos.

A E-Redes foi assim condenada por não ter assegurado, nos termos legalmente previstos, a sua independência funcional face a outras empresas do Grupo EDP, mas antes permitiu a partilha, designadamente com a EDP Comercial, de endereço de correio eletrónico e de recursos humanos, técnicos e informáticos relacionados com a gestão daquele canal. A situação detetada tornou possível ao comercializador de mercado o acesso pontual a informação que não lhe era destinada, apesar de existirem medidas mitigadoras implementadas, e uma associação geradora de confundibilidade com a E-Redes, operador de rede que tem de ser independente e como tal assegurar a não discriminação entre utilizadores da rede e a inexistência de subsidiações cruzadas.

A decisão da ERSE teve designadamente em consideração que a E-Redes declarou e assumiu a implementação de medidas e procedimentos relativos à cessação da infração, tendo tomado medidas ainda no decurso do inquérito.

Tendo a visada procedido ao pagamento integral da coima e confirmado a minuta de transação, em 12/11/2021, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou‑se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

 

Normas: Artigos 35.º, n.º 2, al. i), 36.º, n.º 1, n.º 2, al. e) e n.º 4, 58.º, n.º 1, al h) e 59.º-A, n.º 4 e 61.º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, punível nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 12 /11/2021