Processo n.º 03/2020 – EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

Visada:EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.
Normas:Artigo 5.º, n.º 1 alínea a) e artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: Foram recebidas no Serviço de Apoio ao Consumidor de Energia, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reclamações de consumidores, apresentadas em Livro de Reclamações da EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A (EDP Comercial).

 

Da análise das referidas reclamações, no quadro das competências de fiscalização e instrução de processos da ERSE, foi possível apurar que a EDP Comercial incorreu na prática de sete contraordenações ao não ter enviado à ERSE, no prazo de 15 dias úteis, os respetivos originais das folhas do Livro de Reclamações, o que constitui contraordenação nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, cada uma sancionável com coima de €1.500 a €15.000, no caso das pessoas coletivas.

 

A moldura concursal concreta, nos termos do mesmo artigo 19.º do RGCO, situar-se-ia entre € 2.000,00 (dois mil euros), por ser coima mais elevada concretamente aplicada às várias contraordenações e € 9.000,00 (nove mil euros), que resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), a coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, isto é, € 7.500, uma vez que se trata de imputação a título de negligência.

 

Atentas as circunstâncias, respeitando a moldura concursal abstrata e concreta, a ERSE decidiu, nos termos do artigo 19.º do RGCO proceder ao cúmulo jurídico das sanções e condenar a EDP Comercial numa coima única no montante de € 3 500 (três mil e quinhentos euros), que a visada pagou.

 

 

Normas: Artigo 5.º, n.º 1 alínea a) e artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 21/12/2021