Processo n.º 03/2019 - Empresa Comercializadora de Energia

Visada:Empresa Comercializadora de Energia
Normas:Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) identificou, em 2018, a existência de factos passíveis de consubstanciarem a prática de contraordenações, previstas e puníveis ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, em concreto, pelo não envio à ERSE, no prazo legalmente estabelecido para o efeito, de 17 folhas de reclamação apresentadas no Livro de Reclamações da visada.

Da análise dos elementos constantes nos autos, conclui-se que, em 16 casos, os originais das folhas do livro de reclamações não tinham sido enviados à ERSE no prazo legal estabelecido, ou seja, em 15 dias úteis após a elaboração da reclamação.

Tendo-se apurado que os factos em questão consubstanciam a prática de 16 contraordenações, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada, pelo cúmulo jurídico das sanções, uma coima única no montante de € 10 000 (dez mil euros), atentas as circunstâncias e respeitando a moldura concursal abstrata e concreta.

 

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 27/04/2021