Processo n.º 20/2018 (e 9/2019)

Visada:Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda.
Normas:Artigo 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013; Artigos 75.º, n.º 1, alínea j) e 137.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, na redação vigente, punível nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.




Descrição: Na sequência de um conjunto de reclamações apresentadas por consumidores junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda. (Iberdrola), por este comercializador ter procedido à mudança de comercializador junto do Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) dos consumidores, sem autorização expressa dos mesmos para o efeito, por deliberação de 27 de julho de 2018, do Conselho de Administração da ERSE, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação.

Posteriormente, foram recebidas na ERSE outras reclamações de consumidores contra a Iberdrola, por este comercializador ter determinado a interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás natural aos consumidores, em casos não excecionados ou permitidos por lei, tendo o Conselho de Administração da ERSE deliberado, em 14 de junho de 2019, a abertura do processo de contraordenação n.º 9/2019.

Este processo de contraordenação foi apensado ao processo de contraordenação n.º 20/2018, que se encontrava em fase de inquérito, por resultar indiciada a violação de preceitos sancionáveis ao abrigo do mesmo regime sancionatório.

Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 02 de junho de 2020, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada Iberdrola, por ter procedido à mudança de comercializador junto do OLMC, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, sem autorização expressa dos consumidores, e por ter interrompido o fornecimento de energia elétrica a outros consumidores, em casos não excecionados ou permitidos por lei.

No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a Iberdrola veio apresentar elementos e proposta de transação, reconhecendo parcialmente os factos que lhe eram imputados e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos.

Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, a ERSE procedeu ao arquivamento de uma das infrações imputadas, face aos elementos reportados, e aceitou a proposta de transação que redunda na condenação pela prática, a título negligente, de 3 (três) contraordenações, por mudança de comercializador junto do OLMC sem a autorização expressa dos clientes para o efeito, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, e 3 (três) contraordenações, por ter determinado a interrupção do fornecimento de eletricidade em casos não excecionados ou permitidos por lei.

Nestes termos, a ERSE decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 66.668 e, atendendo também ao reconhecimento da infração, com as economias processuais inerentes, e às compensações individuais atribuídas a três dos clientes, reduzi-la para € 33.334.

Tendo a Iberdrola confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 29 de julho de 2020, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013;

Artigos 75.º, n.º 1, alínea j) e 137.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, na redação vigente, punível nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 29/07/2020