Processo n.º 04/2020 - Iberdrola Clientes S.A.U.

Visada:Iberdrola Clientes S.A.U.
Normas:Artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição:  No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica a clientes, após denúncias dos contratos por iniciativa do comercializador, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 04/02/2020 a abertura de um processo de contraordenação contra a Iberdrola Clientes S.A.U.

Durante a investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e ao operador de rede de distribuição de energia elétrica, tendo sido apurada a prática, pela Iberdrola Clientes S.A.U., de onze contraordenações, por denúncias dos contratos de fornecimento de energia elétrica, por iniciativa do comercializador, a clientes que acabaram por ser interrompidos, fora das circunstâncias que lhe permitiam denunciar o contrato, em violação do artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

Existindo probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deduziu nota de ilicitude contra a visada.

No prazo para Pronúncia, a Iberdrola Clientes S.A.U, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizou-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, nomeadamente o facto da Iberdrola Clientes S.A.U., aquando da prática dos factos, estar a sair do mercado português, apresentando um volume de negócios diminuído no que respeita ao mercado elétrico nacional, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €77.000 e reduzi-la para €38.500, atendendo ao reconhecimento das infrações, às medidas apresentadas e às compensações aos clientes lesados ainda não compensados, num total de €740,00.

A Iberdrola Clientes S.A.U. confirmou a minuta de transação e procedeu ao pagamento integral da coima em 24/11/2020, pelo que a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 24/11/2020