Processo n.º 13/2019 Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) do Porto endereçou à ERSE, através de ofício datado de 23/05/2019, um auto de processo de contraordenação, aberto e instruído pela ASAE contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não ter facultado imediata e gratuitamente ao consumidor o livro de reclamações e ter sido chamada a autoridade policial a fim de remover aquela recusa.

Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, a ASAE deixou de ter competência para proceder à sua fiscalização, instrução ou decisão de processos de contraordenações instaurados contra Postos de Abastecimento de Combustíveis e a ERSE passou a ser a entidade competente na matéria.
Da análise dos factos constantes no processo apurou-se que a infração datava de 05/11/2015. 

Apurou-se, também, que a acusação da ASAE foi proferida em 09/10/2017, data em que, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, a competência para a instrução e aplicação de coima cabia à ERSE e já não à ASAE.

Nos termos da alínea c) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), no presente caso, considerando a natureza de pessoa coletiva da visada e o montante máximo da coima aplicável, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido 3 (três anos), não se verificando causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO.

Deste modo, datando a infração de 05/11/2015, o procedimento contraordenacional prescreveu em 05/11/2018, pelo que, aquando da remessa do processo de contraordenação à ERSE (em maio de 2019), o procedimento contraordenacional já se encontrava extinto por efeito da prescrição.

Em face do exposto, em 14/11/2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à Visada e à ASAE da extinção do processo por prescrição.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 14/11/2019