Processo n.º 12/2018 - Endesa Energia S.A. - Sucursal Portugal
Visada:Endesa Energia S.A. - Sucursal Portugal
Normas:Artigos 119.º, n.ºs 1 e 4, 131.º, n.º 5 e 268.º, n.º 1 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico e artigos 89.º, n.º 1, 100.º, n.ºs 1 e 5, 112.º, n.º 5 e 241.º, n.º 1 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural e o artigo 36.º do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, puníveis, respetivamente, ao abrigo dos artigos 28.º 29.º, n.ºs 3, alíneas j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Descrição: Foram recebidas na ERSE denúncias e reclamações de consumidores contra a Endesa Energia S.A. - Sucursal Portugal (Endesa) segundo as quais a Endesa (i) faturava os consumos de energia elétrica e de gás natural com base em estimativas de consumo por si realizadas, quando dispunha de leituras reais disponibilizadas pelos operadores de rede de distribuição (ORD) (ii) procedeu a uma alteração contratual unilateralmente sem dar conhecimento ao consumidor das novas condições contratuais.
Na sequência da análise dessas denúncias e reclamações, em 11/05/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 12/2018 contra a Endesa.
Da promoção das diligências de inquérito, no âmbito do referido processo, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada Endesa.
Assim, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 24/04/2019 decidiu o inquérito, dando início à instrução do Processo através da nota de ilicitude notificada à Endesa.
No decurso do prazo de pronúncia do Processo n.º 12/2018, a Endesa, na qualidade de visada, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, pronuncia e proposta de transação reconhecendo os factos constantes da nota de ilicitude e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos.
Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 160.000 e, atendendo também às compensações individuais atribuídas aos clientes lesados, reduzi-la para € 80.000.
A Endesa foi, assim, condenada na totalidade pela prática de 48 contraordenações, a título negligente: (11 contraordenações) por não ter feito prevalecer na faturação as leituras diretas do equipamento de medição, obtidas pelo ORD que lhe foram disponibilizadas, tendo realizado estimativas de consumo, para efeitos de faturação, relativas a períodos abrangidos pelos dados de consumo disponibilizados, relativamente ao fornecimento de gás natural e de eletricidade, o que constitui a prática de contraordenações leves, puníveis ao abrigo dos artigos 28.º 29.º, n.ºs 3, alíneas j) do RSSE.; (36 contraordenações) por não ter feito prevalecer na faturação as leituras estimadas disponibilizadas pelo ORD, tendo antes realizado estimativas de consumo enquanto comercializador, para efeitos de faturação, relativas a períodos abrangidos pelos dados disponibilizados pelo ORD, relativamente ao fornecimento de energia elétrica o que constitui a prática de contraordenações leves, puníveis ao abrigo dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.; (1 contraordenação) por ter procedido à alteração das condições contratuais aplicáveis ao contrato de fornecimento de gás natural celebrado com o consumidor, não o informando previamente da intenção de alteração das condições contratuais em vigor e do direito a proceder à denúncia do contrato caso não aceitasse a alteração contratual, não lhe tendo remetido atempadamente as novas condições contratuais, o que constitui a prática de contraordenações leves, puníveis ao abrigo do artigo 29.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.
Tendo a Endesa confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 04/09/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).
Normas: Artigos 119.º, n.ºs 1 e 4, 131.º, n.º 5 e 268.º, n.º 1 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico e artigos 89.º, n.º 1, 100.º, n.ºs 1 e 5, 112.º, n.º 5 e 241.º, n.º 1 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural e o artigo 36.º do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, puníveis, respetivamente, ao abrigo dos artigos 28.º 29.º, n.ºs 3, alíneas j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 04/09/2019