Processo n.º 9/2017- Goldenergy Comercializadora de Energia, S.A

Visada:Goldenergy Comercializadora de Energia, S.A
Normas:Artigos 38.º n.º 1, 41.º n.ºs 3, 4, 5, 6, 52.º, 55.º e 56.º do Regulamento de Qualidade de Serviço do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013, de 29 de novembro, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: No seguimento de denúncia escrita recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando uma situação de demora de resposta a uma reclamação apresentada pelo denunciante junto da visada, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 21/07/2017 a abertura de processo de contraordenação contra a Goldenergy – Comercializadora de Energia, S.A.com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

No decurso da investigação, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não permitiam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Da análise dos elementos disponíveis e em face do enquadramento jurídico aplicável, atento o princípio do in dubio pro reo, verificou-se que os factos não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no Regime Sancionatório.

Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 13/09/2018, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigos 38.º n.º 1, 41.º n.ºs 3, 4, 5, 6, 52.º, 55.º e 56.º do Regulamento de Qualidade de Serviço do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013, de 29 de novembro, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 13/09/2018