Processo n.º 6/2017 - Comercializador Mário Paulo Roxo Martins, denominado “Gás do Mário”

Visada:Comercializador Mário Paulo Roxo Martins - Gás do Mário
Normas:Artigo 29.º, n.º 1, alínea o), n.º 2, alínea k) e n.º 3, alíneas c), d) e j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: Em 06/07/2017, na sequência de uma denúncia interna, no âmbito da supervisão da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 6/2017 contra o Gás do Mário.

Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 23/11/2017, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra o visado Gás do Mário pela prática de contraordenações, por não envio à ERSE do relatório de auditoria elaborado por uma empresa de auditoria independente, que certifique os valores associados à repercussão das TOS do ano de 2015; emissão e envio a consumidor para pagamento de uma fatura com consumo exclusivamente estimado, quando dispunha de leitura real, e não ter em conta essa leitura para efeitos de faturação; emissão e envio a consumidor para pagamento de seis faturas que não contêm as menções obrigatórias; não envio à ERSE de tabela dos preços de referência que se propõe praticar para os clientes em baixa pressão; não envio à ERSE dos preços efetivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior; e não publicação dos preços de referência que pratica na sua página da Internet.

A 06/09/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, proferir decisão final que, atendendo à diminuta atividade do comercializador no setor do gás natural, no âmbito do qual se verificaram as infrações, condenou o visado numa coima única no montante de €350 (trezentos e cinquenta) euros. O visado não impugnou a decisão da ERSE, que se tornou definitiva, tendo pago o valor da coima.


Normas: artigo 29.º, n.º 1, alínea o), n.º 2, alínea k) e n.º 3, alíneas c), d) e j) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 06/09/2018