Processo n.º 23/2017 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.

Nestes termos, em 27/10/2017, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação, proveniente da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito em Sobrado, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não facultar imediatamente o Livro de Reclamações a utente que o solicitou com o intuito de apresentar uma reclamação.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/06/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 07/06/2018