Processo n.º 19/2017 – Empresa comercializadora de energia

Visada:Empresa comercializadora de energia
Normas:Artigo 5.º , n.º 1 , alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: A 30 de outubro de 2017, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) determinou, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, a instauração do Processo de Contraordenação n.º 19/2017 contra uma Empresa comercializadora de energia, para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas e puníveis ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

A 6 de fevereiro de 2018, o Conselho de Administração da ERSE aprovou deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada, pelo facto de a mesma ter incorrido na prática de 141 contraordenações, por não ter enviado à ERSE, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao seu preenchimento, os originais das folhas do Livro de Reclamações.

A 31 de agosto de 2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, proferir decisão final, condenando a Visada, numa coima única no montante de €15.000 (quinze mil) euros. A visada não impugnou a decisão da ERSE, que se tornou definitiva, tendo a 11 de outubro de 2018 pago o valor da coima.

Normas: artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, cuja violação é punível como contraordenação, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 31/08/2018