Processo n.º 17/2015 – EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

Visada:EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.
Normas:Não cumprimento enquanto comercializador de eletricidade e de gás natural, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis (previstas no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, no Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro, na Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro, na Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro, na Portaria n.º 278-B/2014, de 29 de dezembro, na Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, no Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural e na Diretiva da ERSE n.º 4/2011, de 19 de outubro, na redação em vigor à data dos factos, sancionáveis como contraordenações muito graves nos setores elétrico e do gás natural nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, al. v), 29, n.º 1, al. x) e 32.º, n.º 2 do RSSE); enquanto comercializador de energia elétrica, do dever de atuar com transparência comercial (previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 43.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na alínea i) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto e na alínea b) do n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, na redação em vigor à data dos factos, sancionável como contraordenação leve nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º e do artigo 32.º, n.º 4 do RSSE) e enquanto comercializador de eletricidade e de gás natural, do dever de enviar à ERSE dentro do prazo previsto os relatórios anuais de ASECE (previsto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro e no n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva da ERSE n.º 14/2013, de 2 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, sancionável como contraordenações leves nos setores elétrico e do gás natural, nos termos dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j), 29.º, n.º 3, alínea j) e 32.º, n.º 4 do RSSE).




Descrição: No dia 17 de maio de 2018, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (adiante, ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, e nos artigos 2.º, 5.º e 16.º, n.º 3, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (adiante, RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE deduziu nova Nota de Ilicitude contra a visada EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. (EDP Comercial), no âmbito do processo de contraordenação n.º 17/2015, em relação ao qual, após dedução de decisão final condenatória pela ERSE em dezembro de 2015, que foi objeto de impugnação judicial pela visada junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foi decidido judicialmente pela 1.ª Instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa remeter os autos à Entidade Reguladora para prolação de nova Nota de Ilicitude, com o apuramento dos descontos inferiores aos devidos aplicados pela EDP Comercial enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural.

Nos termos da Nota de Ilicitude ora notificada à visada para que se pudesse pronunciar nos termos do artigo 17.º do RSSE, a EDP Comercial foi acusada, em concurso efetivo, de forma circunstanciada, da prática dolosa de contraordenações por: (i) violação das obrigações relativas à atribuição das Tarifas Sociais e ASECE, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (ii) não identificação da aplicação das Tarifas Sociais e ASECE nas faturas, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (iii) divulgação extemporânea de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, na documentação que integrou ou acompanhou as faturas de um cliente, enquanto comercializador de energia elétrica; (iv) Não solicitação tempestiva aos operadores da rede de distribuição (ORD) da aplicação do desconto inerente às Tarifas Sociais, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (v) aplicação de descontos inferiores aos devidos a título de ASECE, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (vi) Violação da transparência comercial, enquanto comercializador de energia elétrica; (vii) informação não auditável, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; e (viii) falta de colaboração, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural.

As diferentes contraordenações, praticadas no âmbito dos Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), previstas no RSSE, em função da sua gravidade abstrata, leves ou muito graves, são puníveis com coimas até 2% e 10%, respetivamente, do volume de negócios da empresa visada realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.

Notificada da Nota de Ilicitude, a EDP Comercial, ao abrigo do procedimento de transação na instrução previsto no artigo 19.º do RSSE, apresentou tempestivamente uma proposta, nos termos da qual confessou os factos e assumiu a sua responsabilidade contraordenacional a título negligente, ressalvando as infrações referentes à não solicitação tempestiva aos ORD da aplicação do desconto inerente às tarifas sociais (infração que se veio a considerar consumida na não atribuição e aplicação tempestiva das tarifas sociais e ASECE), na não manutenção de registos auditáveis sobre a aplicação das tarifas sociais e na falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta (infrações que vieram a ser arquivadas por não se justificar a aplicação de sanção contraordenacional, exceto no que respeita às infrações pelo não envio, dentro do prazo legal, de relatório certificado por uma empresa de auditoria referente ao ASECE, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural, imputadas indiciariamente na Nota de ilicitude enquanto faltas de colaboração, que se mantiveram sancionáveis mas pelo incumprimento tempestivo).

Ao abrigo do citado artigo 19.º do RSSE, o Conselho de Administração procedeu à avaliação da proposta apresentada e deu por preenchidos os respetivos pressupostos formais e demais objetivos inerentes ao procedimento de transação, nomeadamente, a celeridade processual, a punição imediata da visada pelas contraordenações imputadas e o reforço do efeito dissuasor do regime sancionatório do setor energético, condenando a EDP Comercial a uma coima única no montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros), reduzida a metade, atendendo aos compromissos assumidos, em especial o de compensar os 140 (cento e quarenta) clientes que vinham identificados no processo como lesados por esta empresa não lhes ter atribuído tempestivamente tarifas sociais e ASECE e/ou por lhes ter atribuído um valor de desconto a título de ASECE inferior ao devido. A estes clientes economicamente vulneráveis será concedido, no prazo de 20 dias úteis após a confirmação da aceitação da transação, o pagamento de uma compensação individual no montante de €100 (cem euros).

Nos termos da decisão proferida, o Conselho de Administração da ERSE decidiu punir a EDP Comercial pelas seguintes infrações no âmbito da violação negligente das suas obrigações para com os clientes economicamente vulneráveis: (i) não atribuição e aplicação tempestiva das tarifas sociais e ASECE (onde se inclui a não solicitação tempestiva aos ORD dos descontos inerentes), enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (ii) não identificação de forma clara e visível do desconto relativo à tarifa social e do desconto relativo ao ASECE nas faturas emitidas e enviadas, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (iii) não divulgação atempada da existência da tarifa social de eletricidade e da sua aplicação, na documentação que integrou ou acompanhou as faturas de um cliente, enquanto comercializador de energia elétrica; (iv) aplicação de um valor de desconto a título de ASECE inferior ao devido, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural; (v) não atuação de acordo com a transparência comercial devida, enquanto comercializador de energia elétrica; e (vi) não envio, dentro do prazo legal, de relatório certificado por uma empresa de auditoria referente ao ASECE, enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural.

Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 10 de agosto de 2018, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, alínea b) do RSSE).

Normas: Não cumprimento enquanto comercializador de eletricidade e de gás natural, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis (previstas no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, no Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro, na Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro, na Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro, na Portaria n.º 278-B/2014, de 29 de dezembro, na Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, no Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural e na Diretiva da ERSE n.º 4/2011, de 19 de outubro, na redação em vigor à data dos factos, sancionáveis como contraordenações muito graves nos setores elétrico e do gás natural nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, al. v), 29, n.º 1, al. x) e 32.º, n.º 2 do RSSE); enquanto comercializador de energia elétrica, do dever de atuar com transparência comercial (previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 43.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na alínea i) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto e na alínea b) do n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, na redação em vigor à data dos factos, sancionável como contraordenação leve nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º e do artigo 32.º, n.º 4 do RSSE) e enquanto comercializador de eletricidade e de gás natural, do dever de enviar à ERSE dentro do prazo previsto os relatórios anuais de ASECE (previsto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro e no n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva da ERSE n.º 14/2013, de 2 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, sancionável como contraordenações leves nos setores elétrico e do gás natural, nos termos dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j), 29.º, n.º 3, alínea j) e 32.º, n.º 4 do RSSE).

Data da Conclusão do Processo: 10/08/2018