Processo n.º 14/2017 - Galp Power, S.A.

Visada:Galp Power, S.A.
Normas:Artigos 126.º, n.º 8 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural (aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 29.04.2016), 143.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 22.12.2014) e 183.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural (aprovado pelo Regulamento n.º 139-D/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 16.04.2013), puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro) e nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma




Descrição:No dia 15 de setembro de 2017, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do artigo 9.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, a abertura de processo contraordenacional contra a Galp Power, S. A. (Galp Power) por, em casos de cessação de contratos de fornecimento de energia, não ter procedido ao envio de uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo de 6 semanas após a mudança de comercializador.

Terminado o inquérito, a ERSE indiciou a Galp Power pela prática de 4 (quatro) contraordenações por não ter enviado uma única fatura no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador.
As referidas infrações são puníveis nos termos alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE e nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do mesmo diploma enquanto contraordenações leves no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, respetivamente, sancionáveis com coimas que não podem exceder, para cada sujeito infrator, 2% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.

Notificada da nota de ilicitude, a Galp Power, ao abrigo do procedimento de transação na instrução previsto no artigo 19.º do RSSE, apresentou tempestivamente uma proposta, nos termos da qual assumiu em termos claros e inequívocos a sua responsabilidade contraordenacional, a título negligente.

Ao abrigo do citado artigo 19.º do RSSE, o Conselho de Administração procedeu à avaliação da proposta apresentada e deu por preenchidos os respetivos pressupostos formais e demais objetivos inerentes ao procedimento de transação, nomeadamente, a celeridade processual, a punição imediata da visada pelas contraordenações imputadas e o reforço do efeito dissuasor do regime sancionatório do setor energético, condenando a Galp Power, pela prática das contraordenações imputadas e aplicando uma coima única no montante de €30.000,00 (trinta mil euros), concedendo ainda uma redução de 50% do montante da coima aplicada, atendendo à aceitação da proposta de transação, que designadamente consagra a concessão de compensações individuais aos clientes que tenham sido indevidamente faturados até 31 de janeiro de 2018, por terem erradamente permanecido na carteira de clientes da Galp Power e as faturas emitidas serem total ou parcialmente referentes a períodos em que já não eram fornecidos pela Galp Power.

Nos termos da Decisão proferida, a Galp Power, deverá conceder uma compensação individual no valor de € 20,00 (vinte euros) a todos os consumidores que tenham comprovadamente sido indevidamente faturados até 31 de janeiro de 2018, por terem erradamente permanecido na carteira de clientes da Galp Power e as faturas emitidas serem total ou parcialmente referentes a períodos em que já não eram fornecidos pela Galp Power e deverá ainda apresentar informação detalhada, bem como esclarecimentos necessários à possibilidade de atribuição da referida compensação na sua página de internet e linha de apoio, referindo que tal compensação foi acordada com a ERSE em transação concluída no âmbito de processo de contraordenação. Os créditos deverão ser disponibilizados aos reclamantes no prazo de 15 (quinze) dias após a respetiva reclamação.

Tendo a Galp Power, S.A. confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 28 de março de 2018, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, alínea b) do RSSE).

Normas: artigos 126.º, n.º 8 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural (aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 29.04.2016), 143.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 22.12.2014) e 183.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural (aprovado pelo Regulamento n.º 139-D/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 16.04.2013), puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro) e nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma.

Data da Conclusão do Processo: 28/03/2018