Processo n.º 13/2017- EDP Distribuição – Energia, S.A.

Visada: EDP Distribuição – Energia, S.A.
Normas:Artigo 124.º, n.º 3 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 561/2014, de 22 de dezembro, ponto 39 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica em Portugal continental, aprovado pela Diretiva da ERSE n.º 5/2016, de 26 de fevereiro, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: No seguimento de denúncia escrita recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando um pedido não efetivado de alteração de tarifa bi-horária na sequência de uma mudança de comercializador, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 22/09/2017, a abertura de processo de contraordenação contra a EDP Distribuição – Energia, S.A., com vista ao apuramento dos factos nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do RSSE.

No decurso da investigação, a ERSE concluiu que, da análise dos elementos disponíveis e em face do quadro jurídico aplicável, os factos não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no RSSE. Com efeito, os indícios de que a EDP Distribuição não terá procedido à alteração do aparelho de medição no prazo de 30 dias contados da solicitação do cliente, não se podem dar por confirmados, uma vez que o que decorre dos elementos ora disponíveis foi que o comercializador não fez menção, aquando do pedido de mudança de comercializador, da necessidade de atuação no local de consumo (para substituição do contador), apenas o solicitando posteriormente quando o cliente reclamou.

Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 18/09/2018 foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 124.º, n.º 3 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 561/2014, de 22 de dezembro, ponto 39 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica em Portugal continental, aprovado pela Diretiva da ERSE n.º 5/2016, de 26 de fevereiro, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 18/09/2018