Processo n.º 12/2016 – Galp Power, S.A.

Visada:Galp Power
Normas:Artigos 183.º, n.º 2, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2013 e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 32.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: No dia 22 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) determinou, nos termos do artigo 9.º do RSSE, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril (na última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho), a instauração do Processo de Contraordenação n.º 12/2016 contra a Galp Power, S.A., para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas no artigo 29.º, n.º 1, alínea w), e n.º 3, alínea j), do RSSE, mais concretamente pela (i) interrupção indevida do fornecimento de gás natural e pela (ii) mudança de comercializador sem autorização expressa do consumidor para o efeito.

A 7 de setembro de 2017, o Conselho de Administração da ERSE aprovou deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada, pelo facto de ter promovido o processo de mudança de comercializador sem autorização expressa do consumidor para o efeito, em violação do artigo 183.º, n.º 2, do Regulamento das Relações Comerciais de 2013, tendo-lhe sido imputada a prática de uma contraordenação leve, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, do RSSE. Quanto à supra mencionada contraordenação pela interrupção indevida do fornecimento de gás natural ao consumidor, não foram apurados factos nem reunida prova que demonstrasse com possibilidade razoável vir a ser proferida uma decisão condenatória por interrupção que tivesse ocorrido ilegitimamente (in dubio pro reo).

A 1 de agosto de 2018, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w), dos Estatutos da ERSE, e nos termos dos artigos 2.º, 21.º, n.º 3, alínea a), e 34.º do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final no presente Processo n.º 12/2016, proferindo admoestação à Visada Galp Power, S.A. pela prática negligente de contraordenação (leve) no setor do gás natural, nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 3, alínea j), do RSSE, por violação do dever plasmado no artigo 183.º, n.º 2, do Regulamento das Relações Comerciais de 2013.

A decisão adotada teve em consideração, designadamente, a colaboração da Galp Power, S.A. prestada no âmbito do presente processo sancionatório; o comportamento da Visada na averiguação da situação irregular e no diligenciamento de providências para sanar a mesma e para que a mesma não voltasse a ocorrer; os antecedentes contraordenacionais da Visada em infrações da competência da ERSE; bem como o facto de não se terem verificado prejuízos para o setor em causa, para os consumidores ou para a atividade regulatória da ERSE.

Assim, a Visada foi admoestada no sentido de ficar bem ciente de que sobre ela impendem deveres legais e regulamentares a cujo cumprimento se não pode escusar, devendo ter em consideração que, entre esses deveres, se encontra o de não proceder à mudança de comercializador dos consumidores sem obter previamente autorização expressa dos mesmos para o efeito.

Normas: artigos 183.º, n.º 2, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2013 (aprovado pelo Regulamento n.º 139-D/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, de 16 de abril de 2013), cuja violação é punível como contraordenação leve nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 32.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 01/08/2018