Processo n.º 11/2016 - Luzboa – Comercialização de energia, Lda.

Visada:Luzboa – Comercialização de energia, Lda.
Normas:Artigo 11.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e artigo 6.º da Diretiva n.º 14/2013, publicada na 2.ª Serie do Diário da República, em 02.09.2013, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. m) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: A visada não procedeu ao envio à ERSE, até 30 de abril de 2016, contrariamente ao determinado pelo artigo 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, do relatório certificado por uma empresa de auditoria, comprovando (i) o número de clientes abrangidos em 2015 pelo Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE), (ii) os montantes concedidos nesse ano a esses clientes e (iii) os montantes recebidos trimestralmente do Estado, (iv) evidenciando igualmente o respetivo saldo dos fluxos financeiros ocorridos. A ERSE estabeleceu novo prazo para o envio do relatório que foi, novamente, desrespeitado. Consequentemente, ao não colaborar, a Luzboa colocou em causa a regulação que a ERSE deve promover no que diz respeito ao ASECE.

Por Despacho de dia 15 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou a dedução de Nota de Ilicitude contra a visada pelo não envio do relatório referido no artigo anterior e por falta de colaboração com a ERSE.

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental recolhida, considerando designadamente a ausência de prova de obtenção pela visada, para si ou para terceiros, de quaisquer benefícios materiais, com a prática da contraordenação de que está acusada, a inexistência de prova da existência de prejuízos diretos para o setor em causa ou para os consumidores e ainda a ausência de antecedentes contraordenacionais da visada em infrações da competência da ERSE, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 34.º do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma Admoestação, pela violação do dever de colaboração, previsto no artigo 3.º, n.º 3, alínea d) da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da ERSE e no artigo 6.º da acima citada Diretiva n.º 14/2013, sancionável nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. m) do RSSE.

Normas: artigo 11.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e artigo 6.º da Diretiva n.º 14/2013, publicada na 2.ª Serie do Diário da República, em 02 de setembro de 2013, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. m) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 21/07/2017