Processo n.º 5/2016 – Empresa comercializadora de energia

Visada:Empresa comercializadora de energia
Normas:Artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: Na sequência de denúncia escrita recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando uma situação de incumprimento da obrigação de envio à entidade reguladora do setor dos originais das folhas do livro de reclamações por Empresa Comercializadora de Energia, o Conselho de Administração da ERSE abriu processo de contraordenação com vista ao apuramento dos factos, ao abrigo do disposto no artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deram-se por provados os factos imputados à empresa visada, por não ter enviado no prazo de 10 dias úteis os originais das folhas do livro de reclamações à ERSE, e com fundamento nos mesmos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data da prática dos factos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à arguida uma coima de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, por violação a título negligente do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, ao não ter enviado à ERSE tempestivamente o original das folhas de reclamação em causa.

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento voluntário da coima.

Normas: artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 09/07/2016