Processo n.º 5/2014 – Têxteis Luís Simões, S.A.

Visada:Têxteis Luís Simões, S.A.
Normas:Artigo 197.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado pela ERSE através do Despacho n.º 19 624-A/2006, revisto e republicado através do Despacho n.º 4878/2010, artigo 219.º do Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado pela ERSE através do Regulamento n.º 139-D/2013, e artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético.




Descrição: Em 13/11/2014, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do artigo 9.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, a abertura de inquérito em processo contraordenacional por denunciada atividade no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural sem a necessária permissão administrativa, por parte da firma Têxteis Luís Simões, S.A..

No âmbito da investigação, a ERSE apurou a existência da prática, pela visada, da cedência de gás natural a terceiro, no período de, pelo menos, 27/02/2013, data de entrada em vigor do RSSE, a outubro de 2014, sem que para tal estivesse autorizada, o que constitui uma contraordenação muito grave, punível com coima, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RSSE.

No decurso do inquérito, como previsto no artigo 14.º do RSSE, na sequência de conversações, a visada apresentou uma proposta de transação, a qual foi aceite pela ERSE. De acordo com a mesma, foi elaborada minuta de transação, confirmada por carta da visada datada de 01 de fevereiro de 2016, que nos seus termos estabeleceu a aplicação de uma coima no valor de €50.000 (cinquenta mil euros), reduzida em 50% para €25.000 (vinte e cinco mil euros) ao abrigo do regime do mesmo artigo 14.º do RSSE.

Tendo sido efetuado o pagamento da coima aplicada, a minuta de transação convolou-se em decisão definitiva condenatória.

Normas: Artigo 197.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado pela ERSE através do Despacho n.º 19 624-A/2006, revisto e republicado através do Despacho n.º 4878/2010, artigo 219.º do Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado pela ERSE através do Regulamento n.º 139-D/2013, e artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 01/02/2016