Processo n.º 4/2014 – Galp Power, S.A.

Visada:Galp Power, S.A.
Normas:Artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro e artigos 54.º a 59.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural.




Descrição: Em processo de contraordenação foi imputada à Galp Power a prática de uma interrupção de fornecimento de gás natural entre o dia 13/01/2014 e o dia 15/01/2014, não se verificando um caso excecionado ou permitido por lei.

De acordo com o n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, “O fornecimento de gás natural, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.”
Por sua vez, o artigo 54.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural dispõe que “A interrupção do serviço prestado pelos operadores das redes que afete o fornecimento de gás natural pode ocorrer pelas seguintes razões: a) Casos fortuitos ou de força maior; b) Razões de interesse público; c) Razões de serviço; d) Razões de segurança; e) Facto imputável ao cliente e f) Acordo com o cliente.”

No caso dos autos apurou-se que nenhuma das razões se verificara, sendo a responsabilidade pela interrupção imputável à empresa comercializadora de gás natural.

Considerando que, nos termos da alínea w) do n.º 2 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, é contraordenação muito grave, no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural, punível com coima, a interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei, por deliberação de 15 de abril de 2015 do Conselho de Administração da ERSE, foi aplicada à visada uma coima de quinze mil euros, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 32.º, n.º 2 do RSSE tendo em conta, designadamente, a situação económica da visada, a duração da interrupção do fornecimento indevido, ter a visada, no mesmo dia, tomado as medidas que estavam ao seu alcance para reestabelecer o fornecimento de gás natural, a ausência de prova de obtenção pela visada, para si ou para terceiros, de quaisquer benefícios materiais com a prática da contraordenação, a existência de antecedentes contraordenacionais, bem como a colaboração prestada.

Normas: Artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro e artigos 54.º a 59.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural.

Data da Conclusão do Processo Administrativo: 15/04/2015

Data da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão: 05/01/2016