Processo n.º 3/2014 – Galp Power, S.A.

Visada:Galp Power, S.A.
Normas:Artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as subsequentes alterações (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) e n.ºs 1 a 3 do artigo 233.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico.




Descrição: Em processo de contraordenação foi imputada à Galp Power a prática continuada, até 14/10/2014, da emissão de faturação sem discriminação do montante referente aos denominados custos de interesse económico geral, ou CIEG, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e n.ºs 1 a 3 do artigo 233.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico.

O n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho estabelece que o utente tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta, dispondo o n.º 4 que, quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.

Por sua vez, os n.ºs 1 a 3 do artigo 233.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico dispõe que as faturas a apresentar pelos comercializadores aos seus clientes devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, que os comercializadores devem informar os seus clientes da desagregação dos valores faturados, evidenciando, entre outros, os valores relativos às tarifas de acesso às redes e que, para este efeito, a fatura deve discriminar o valor referente à utilização das redes e o valor correspondente aos custos de interesse económico geral.

Considerando que, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, são contraordenações graves no âmbito do Sistema Elétrico Nacional, puníveis com coima, a violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis, por deliberação de 18 de dezembro de 2014 do Conselho de Administração da ERSE, foi aplicada à visada uma coima de cinco mil euros, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 32.º, n.º 1 e 3 do RSSE, tendo em conta, designadamente, a inexistência de antecedentes contraordenacionais, a ausência de evidência de que a visada tenha retirado benefícios patrimoniais da infração, bem como a colaboração prestada e as medidas tomadas pela visada, na sequência da notificação da nota de ilicitude, para eliminar a infração em causa.

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento voluntário da coima em 21/01/2015.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as subsequentes alterações (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) e artigo 233.º, n.ºs 1 a 3 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico.

Data da Conclusão do Processo: 18/12/2014