Processo de Contraordenação n.º 9/2025 – Freguesia de Cortes do Meio
Visada:Freguesia de Cortes do Meio
Normas:artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) b), c), d), e), f) e g) do RSRI, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho; artigo 20.º, n.º 2 do RSRI; artigo 38.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d); e), f), g), h), i), e j) do RAC, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho; artigo 38.º, n.º 3, alíneas a); b); c); d); e e) do RAC; procedimento n.º 10, ponto 2, § 1.º, alíneas a) e c) do MPQS2021 e do MPQS023 e procedimento n.º 10, ponto 2, § 4.º, alínea a) do MPQS2021 e do MPQS023 lidos conjunta e respetivamente com o artigo 108.º do RQS2021 aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio e do RQS2023, aprovado pelo Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho; e artigo 121.º, n.ºs 1 e 2 do RQS2023.
Descrição: No dia 9 de julho de 2024, foi realizada pela Direção de Infraestruturas e Redes (DIR) da ERSE uma ação de verificação sobre o cumprimento, pelos operadores das redes de distribuição e para os anos de 2023 a 2025, de obrigações de reporte à ERSE, da qual resultou a violação indiciária de exigências regulamentares que motivaram, em 9 de janeiro de 2025, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Freguesia de Cortes do Meio (“Cortes do Meio”).
Foram igualmente apurados pela Direção de Consumidores de Energia (DCE) da ERSE, no âmbito da elaboração dos Relatórios da Qualidade de Serviço Comercial de 2023 e de 2024, incumprimentos regulamentares por parte de Cortes do Meio, enquanto operador de rede de distribuição e comercializador de último recurso, quanto à disponibilização de informação aos clientes através da internet e quanto ao cumprimento de obrigações de reporte à ERSE.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 26 de janeiro de 2026, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
As infrações em causa dizem respeito à violação de deveres de reporte perante a ERSE compreendendo os seguintes períodos temporais e matérias, designadamente quanto ao: (i) dever de reporte dos indicadores semestrais previstos nos artigos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 2 do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica (RSRI), no que respeita ao período entre o segundo semestre de 2023 e o primeiro semestre de 2025; (ii) dever de reporte dos indicadores trimestrais previstos no artigo 38.º, n.º 1 do Regulamento do Autoconsumo (RAC), no que respeita ao período entre o terceiro trimestre de 2023 e o segundo trimestre de 2025; (iii) dever de reporte dos indicadores anuais previstos no artigo 38.º, n.º 3 do RAC relativos aos ano de 2023 e de 2024; (iv) dever de reporte de informação quantitativa e qualitativa que permita a verificação do cumprimento do Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS), de periodicidade trimestral, previsto no procedimento n.º 10, ponto 2, do Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e Gás (MPQS) de 2021 e do MPQS2023, lidos conjunta e respetivamente com o artigo 108.º do RQS2021 e do RQS2023, no que respeita ao período entre o primeiro trimestre de 2023 e o quarto trimestre de 2024. Por outro lado, foi igualmente apurado que a Visada não havia publicado na respetiva página da internet e remetido à ERSE os relatórios da qualidade de serviço de 2023 e de 2024, ao contrário do previsto no artigo 121.º do RQS.
Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão normal, uma coima única no montante de 1 000,00 € e reduzi-la para 500,00 €, atendendo à colaboração prestada, à pronta correção de todas infrações, ao compromisso com a implementação de medidas destinadas a garantir o cumprimento futuro e à natureza jurídica da Cortes do Meio enquanto órgão representativo de autarquia local (não visando a obtenção de fins lucrativos pautando-se pela promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações). Tendo a Cortes do Meio confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 4 de junho de 2026, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).
Normas: artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) b), c), d), e), f) e g) do RSRI, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho; artigo 20.º, n.º 2 do RSRI; artigo 38.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d); e), f), g), h), i), e j) do RAC, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho; artigo 38.º, n.º 3, alíneas a); b); c); d); e e) do RAC; procedimento n.º 10, ponto 2, § 1.º, alíneas a) e c) do MPQS2021 e do MPQS023 e procedimento n.º 10, ponto 2, § 4.º, alínea a) do MPQS2021 e do MPQS023 lidos conjunta e respetivamente com o artigo 108.º do RQS2021 aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio e do RQS2023, aprovado pelo Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho; e artigo 121.º, n.ºs 1 e 2 do RQS2023.
Data da Conclusão do Processo: 13/04/2026
