Processo de Contraordenação n.º 6/2025 – CESSN – Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais

Visada:CESSN – Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais
Normas:artigo 16.º, n.º 1, alíneas b), c), d), e), f) e g) do RSRI, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho; artigo 20.º, n.º 2 do RSRI; artigo 38.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), e j) do RAC, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho; e artigo 38.º, n.º 3, alíneas a); b); c); d); e e) do RAC.




Descrição: No dia 9 de julho de 2024, foi realizada pela Direção de Infraestruturas e Redes (DIR) da ERSE uma ação de verificação sobre o cumprimento, pelos operadores das redes de distribuição e para os anos de 2023 a 2025, de obrigações de reporte à ERSE, da qual resultou a violação indiciária de exigências regulamentares que motivaram, em 9 de janeiro de 2025, a abertura do presente processo de contraordenação contra a CESSN – Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais, C.R.L. (“CESSN”).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 26 de janeiro de 2026, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

As infrações em causa dizem respeito à violação de deveres de reporte perante a ERSE compreendendo os seguintes períodos temporais e matérias, designadamente quanto ao: (i) dever de reporte dos indicadores semestrais previstos nos artigos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 2 do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica (RSRI), no que respeita ao período entre o segundo semestre de 2023 e o primeiro semestre de 2025; (ii) dever de reporte dos indicadores trimestrais previstos no artigo 38.º, n.º 1 do Regulamento do Autoconsumo (RAC), no que respeita ao período entre o terceiro trimestre de 2023 e o segundo trimestre de 2025; (iii) dever de reporte dos indicadores anuais previstos no artigo 38.º, n.º 3 do RAC relativos aos anos de 2023 e de 2024.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão normal, uma coima única no montante de 1 000,00 € e reduzi-la para 500,00 €, atendendo à colaboração prestada, à pronta correção de todas infrações, ao compromisso com a implementação de medidas destinadas a garantir o cumprimento futuro e à natureza jurídica da CESSN enquanto cooperativa (não visando a obtenção de fins lucrativos e pautando-se pela satisfação de necessidades económicas, sociais e culturais). Tendo a CESSN confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 3 de junho de 2026, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: artigo 16.º, n.º 1, alíneas b), c), d), e), f) e g) do RSRI, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho; artigo 20.º, n.º 2 do RSRI; artigo 38.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), e j) do RAC, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho; e artigo 38.º, n.º 3, alíneas a); b); c); d); e e) do RAC.

Data da Conclusão do Processo: 13/04/2026