Processo n.º 6/2023 e 54/2025 - ENDESA ENERGIA, S.A. – Sucursal em Portugal

Visada:ENDESA ENERGIA, S.A. – Sucursal em Portugal
Normas:artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I do RRC de 2020, artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro em conjugação com o artigo 8.º da Diretiva da ERSE n.º 1/2018, alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I e n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º, ambos do RRC de 2020 e do n.º 2 do artigo 65.º do RT vigente, n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, e do ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; artigo 8.º, alínea b) do RRC de 2020 e no artigo 8.º, alínea b) do RRC de 2023, n.º 1 do artigo 44.º do RRC de 2023, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 29.º do RSSE; alínea j), alínea k), alínea n), alínea q) do artigo 22.º do RRC de 2020, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigo 43.º, n.º 5 do RRC de 2020 e artigo 42.º, n.º 5 do RRC de 2023, artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do RRC de 2020 e no artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do RRC de 2023, artigo 22.º, n.º 2, alínea g) do RRC de 2020 e do artigo 22.º, n.º 2, alínea g) do RRC de 2023, n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º do RRC vigente, artigo 236.º do RRC de 2020 e artigo 243.º do RRC de 2023, artigo 56.º e quadro VI do Anexo I do RQS de 2023, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 53.º, alínea b), do RRC de 2020 e no artigo 52.º, alínea b), do RRC de 2023, n.º 8 do artigo 242.º do RRC de 2023, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigos 96.º, n.º 1, e 97.º Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, punível nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; n.ºs 1 e 3 do artigo 79.º do RRC de 2023, punível nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.




Descrição: Na sequência de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre, no setor da energia elétrica e de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre, no setor do gás natural conduzida pela ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., foi detetada a prática de contraordenações pela Endesa.
Também em 26 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE (DTPE) conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de energia elétrica para cliente em BTN onde foram detetados indícios de infração.
No dia 20 de fevereiro de 2025, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO endereçou à ERSE uma denúncia contra a Visada, sobre o alegado não cumprimento da obrigação de colocação de menção quanto ao valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada, na faturação emitida pela Endesa. 
Também a 15 de janeiro de 2025, a ERSE já havia recebido uma denúncia de um consumidor relativamente à falta de clareza, nas faturas emitidas pela Visada, da menção quanto ao valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada.
Adicionalmente, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, foram recebidos pela ERSE pedidos de informação e/ou reclamações relativos ao alegado incumprimento pela Endesa da necessidade de autorização expressa do cliente para efeitos de aceitação da proposta de fornecimento apresentada ou mudança de comercializador. Entre 1 de janeiro de 2022 e 15 de novembro de 2023, foram recebidos pela ERSE pedidos de informação e/ou reclamações relativos ao alegado incumprimento pela Endesa da necessidade de autorização expressa do cliente para efeitos de aceitação da proposta de fornecimento apresentada ou mudança de comercializador. Entre 1 de janeiro de 2022 e 15 de novembro de 2023, foram recebidos pela ERSE pedidos de informação e/ou reclamações relativas à alegada prática, pela Endesa, de práticas comerciais desleais.
A 5 de fevereiro de 2024, foi recebida e registada, através do Formulário de Denúncias da ERSE, uma denúncia relativa ao alegado incumprimento pela Endesa da necessidade de autorização expressa do cliente para efeitos de mudança de comercializador. Acresce que, entre 11 de fevereiro de 2023 e 15 de janeiro de 2025, foram recebidos pela ERSE outros pedidos de informação e/ou reclamações contra a Visada.
Na sequência de uma ação de fiscalização às reservas de segurança de gás natural constituídas pelos vários comercializadores conduzida pela ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., foi detetada a prática de contraordenação pela Endesa.
Ainda, a 3 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aprovou o Relatório da Qualidade de Serviço Comercial referente ao ano de 2023, no âmbito do qual foi detetado incumprimento regulamentar pela Endesa. 
No dia 26 de junho de 2025, o Conselho de Administração da ERSE aprovou o envio para averiguação sancionatória das reclamações apresentadas por consumidores no livro de reclamações dos comercializadores e operadores das redes de distribuição, no ano de 2023 e primeiro semestre de 2024, no âmbito das quais resultaram indícios da prática de contraordenações pela Endesa.
Por último, no dia 30 de dezembro de 2025, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a remessa para averiguação sancionatória das reclamações apresentadas por consumidores no livro de reclamações dos comercializadores e operadores das redes de distribuição, no segundo semestre de 2024 e primeiro semestre de 2025, no âmbito dos quais resultaram indícios da prática de contraordenações pela Endesa.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Endesa.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, 15 de julho de 2025, no âmbito do processo de contraordenação n.º 6/2023, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A Endesa, devidamente notificada para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão, exerceu o seu direito de pronúncia no dia 30 de setembro de 2025.
O Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 27 de maio de 2026, decidiu o inquérito do processo de contraordenação n.º 54/2025, dando início à instrução, através da Nota de Ilicitude notificada à Endesa.
No dia 15 de julho de 2026, a Endesa requereu a apensação do Processo de Contraordenação n.º 54/2025 ao Processo de Contraordenação n.º 6/2023, para efeitos de tramitação e decisão conjunta, o qual foi deferido a 22 de julho de 2026
A 29 de julho de 2026, a Endesa apresentou uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos imputados e manifestou a sua intenção de proceder ao pagamento voluntário das coimas.

Em face do exposto, por considerar estarem reunidos os pressupostos formais e tendo em conta a factualidade apurada e os elementos de prova constantes do processo, salvaguardados os objetos inerentes ao procedimento de Transação, que se prendem com a simplificação e a celeridade processual, com a redução da litigância, com a punição imediata da visada pela prática das contraordenações imputadas e com o reforço do efeito dissuasor da punição, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aceitar a Proposta de Transação apresentada pela visada, bem como a sua manifestação de pagamento voluntário, condenando a Endesa, a título negligente e no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, pela prática das seguintes contraordenações:

  1. 1 (uma) contraordenação grave, por ter violado o dever de incluir, nas faturas e na informação anual em formato eletrónico a remeter aos clientes, uma hiperligação que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo;
  2. 1 (uma) contraordenação grave, por ter violado o dever de disponibilizar, nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica e/ou de gás, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia da ERSE, na medida em que tais informações não constavam das faturas enviadas aos clientes no período entre 15 de novembro de 2021 e 18 de março de 2023 (para as faturas referentes a energia elétrica) e 29 de agosto de 2023 e 15 de outubro de 2023 (para as faturas referentes a gás natural);
  3. 1 (uma) contraordenação leve, por ter violado o dever de incluir no documento escrito que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, os indicadores e padrões de qualidade de serviço aplicáveis, bem como as compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados, nos termos do Regulamento da Qualidade do Serviço;
  4. 1 (uma) contraordenação leve, por ter violado o dever de incluir no documento escrito que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, os meios de pagamento ao dispor do cliente;
  5. 1 (uma) contraordenação leve por ter violado o dever de incluir no documento escrito que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, a modalidade de envio da fatura que for contratualizada (eletrónica ou em papel), e qual o período de faturação acordado;
  6. 1 (uma) contraordenação leve, por ter violado o dever de incluir no documento escrito que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que os comercializadores se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respetivas páginas da Internet;
  7. 1 (uma) contraordenação leve, por ter violado o dever de prestar aos clientes informação quanto ao seu direito de escolha relativamente à metodologia a aplicar de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados para efeitos de estimativa de consumos, na medida em que tais informações não foram prestadas aos clientes no momento da celebração do contrato de fornecimento, pelo menos entre 16 de novembro de 2021 e 9 de maio de 2023 (relativamente a contratos de fornecimento de energia elétrica) e a 11 de outubro de 2023 (relativamente a contratos de fornecimento de gás natural;
  8. 1 (uma) contraordenação leve, por ter violado o dever de disponibilizar informação, duas vezes por ano, enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência de forma gráfica e comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo;
  9. 1 (uma) contraordenação grave, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a incluir, nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, a indicação se disponibiliza ou não um regime equiparado ao do comercializador de último recurso;
  10. 1 (uma) contraordenação grave, por ter violado o dever de adotar critérios de parametrização adequados a incluir, nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, o valor global da tarifa de acesso às redes, incluindo a tarifa social de acesso às redes, na medida que, nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022, prestou informação incorreta sobre o valor global da tarifa de acesso às redes;
  11. 1 (uma) contraordenação grave, por ter violado o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir, nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, informação relativa ao valor do diferencial face ao preço do CUR, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas entre 13 de julho de 2022 e, pelo menos, até 4 de fevereiro de 2025, não indicava de forma inequívoca o valor em euros da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;
  12. 1 (uma) contraordenação leve, por ter violado, a título negligente, o dever de, na proposta de fornecimento de energia elétrica e/ou de gás disponibilizada, acompanhada das condições gerais do contrato aplicável, disponibilizar informação sobre preços e outros encargos, incluindo a eventual existência de indexação de preços, bem como o dever de especificar no contrato de fornecimento de eletricidade e/ou de gás, titulado por documento escrito, informações sobre tarifas, preços e outros encargos aplicáveis, na medida que, pelo menos, no período entre 15 de outubro de 2020 e 17 de janeiro de 2024, não disponibilizou tal informação aos seus clientes;
  13. 1 (uma) contraordenação leve, por ter celebrado contratos de prestação de serviços adicionais ao contrato de fornecimento de energia elétrica com, pelo menos, 12 clientes, entre 2 de março de 2021 e 13 de outubro de 2022, sem que tenha explicitado que os serviços adicionais são independentes e não interferem com a prestação do serviço público essencial;
  14. 1 (uma) contraordenação leve, por ter violado a obrigação de proceder à gravação integral e conservação em suporte duradouro de chamada de mudança de comercializador e de alterações contratuais, na medida em que não o fez, entre 20 de janeiro de 2020 e 7 de agosto de 2023, relativamente às chamadas de 13 (treze) dos seus clientes;
  15. 1 (uma) contraordenação muito grave, por, nos meses fevereiro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2024 (num total de 51 dias), ter incumprido o dever de constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural;
  16. 2 (duas) contraordenações leves, por ter violado, no ano de 2023 e no ano de 2024, o dever garantir que, pelo menos, 85% do atendimento telefónico comercial era feito em menos de 60 segundos, na medida em que o indicador geral de atendimento telefónico comercial em menos de 60 segundos foi de 54,1% em 2023, e de 62,6%, em 2024;
  17. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º e da alínea k) do n.º 2 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de emitir e enviar aos seus clientes as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica e de gás natural com uma periodicidade mensal, na medida em que, relativamente a um cliente, não emitiu nos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, os documentos de faturação relativos aos consumos compreendidos entre 04/11/2023 e 05/02/2024, e relativamente a outro cliente, não emitiu nos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, os documentos de faturação relativos aos consumos compreendidos entre 16/10/2024 e 15/01/2025;
  18. 1 (uma) contraordenação muito grave, por ter promovido a 23 de setembro de 2024, a título negligente, a interrupção do fornecimento de gás natural a um cliente fora dos casos permitidos ou excecionados por lei, na medida em que a efetivação da interrupção ocorreu em prazo inferior a 20 dias após o envio do pré-aviso de interrupção; 
  19. 1 (uma) contraordenação muito grave, por ter promovido a 14 de outubro de 2024, a interrupção do fornecimento de gás natural de um cliente fora dos casos permitidos ou excecionados por lei, na medida em que a efetivação da interrupção ocorreu sem emissão e envio do pré-aviso de interrupção;
  20. 1 (uma) contraordenação leve, por ter procedido, em junho de 2024 à mudança de comercializador de um cliente para a sua carteira, sem que tivesse obtido o consentimento expresso do cliente para esse efeito, na medida em que procedeu à ativação do contrato e deu início ao fornecimento de energia elétrica após o cliente ter exercido o direito de livre resolução do contrato.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 355.400,00 € (trezentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos euros) e reduzi-la para 177.700,00 € (cento e setenta e sete mil e setecentos euros) (noventa mil euros), atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à correção de todas as infrações e à atribuição de compensações individuais a dois clientes lesados, no montante total de 150,00 € (cento e cinquenta euros).
A visada foi ainda condenada pela prática de infrações económicas punidas ao abrigo do regime jurídico das contraordenações económicas, tendo exercido a faculdade de pagamento voluntário de um montante total de 17.600,00 € (dezassete mil e seiscentos euros).
A visada foi condenada ao pagamento efetivo de uma coima total no valor total de 195.300,00 € (cento e noventa e cinco mil e trezentos euros).

Normas: artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I do RRC de 2020, artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro em conjugação com o artigo 8.º da Diretiva da ERSE n.º 1/2018, alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I e n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º, ambos do RRC de 2020 e do n.º 2 do artigo 65.º do RT vigente, n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, e do ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; artigo 8.º, alínea b) do RRC de 2020 e no artigo 8.º, alínea b) do RRC de 2023, n.º 1 do artigo 44.º do RRC de 2023, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 29.º do RSSE; alínea j), alínea k), alínea n), alínea q) do artigo 22.º do RRC de 2020, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigo 43.º, n.º 5 do RRC de 2020 e artigo 42.º, n.º 5 do RRC de 2023, artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do RRC de 2020 e no artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do RRC de 2023, artigo 22.º, n.º 2, alínea g) do RRC de 2020 e do artigo 22.º, n.º 2, alínea g) do RRC de 2023, n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º do RRC vigente, artigo 236.º do RRC de 2020 e artigo 243.º do RRC de 2023, artigo 56.º e quadro VI do Anexo I do RQS de 2023, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 53.º, alínea b), do RRC de 2020 e no artigo 52.º, alínea b), do RRC de 2023, n.º 8 do artigo 242.º do RRC de 2023, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigos 96.º, n.º 1, e 97.º Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, punível nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; n.ºs 1 e 3 do artigo 79.º do RRC de 2023, punível nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.

Data de Conclusão do Processo: 9 de outubro de 2026.