Processos de contraordenação n.º 59/2024 e 61/2025- Audax Renovables, S.A.
Visada:Audax Renovables, S.A.
Normas:artigos 96.º, n.º 1, e 97.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 56.º e Anexo I do RQS, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; artigo 59.º e Anexo I do RQS, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE.
Descrição: Na sequência de uma ação de fiscalização, promovida pela ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) às reservas de segurança de gás natural, constituídas pelos vários comercializadores, foram identificados incumprimentos legais por parte da Audax Renovables, S.A. (Audax ES), o que justificou a instauração do processo de contraordenação n.º 59/2024.
Por fim, no âmbito da elaboração dos relatórios da qualidade de serviço comercial relativo ao ano de 2024, foram identificados, pela Direção de Consumidores de Energia (DCE) da ERSE, indícios de infração praticados pela Audax ES relativamente a deveres decorrentes do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, respetivamente, em 1 de julho de 2025 e em 13 de abril de 2026, no âmbito dos processos n.º 59/2024 e 61/2025, deduzir Notas de Ilicitude contra a visada.
Devidamente notificada para, querendo, se pronunciar por escrito sobre os factos imputados e as demais questões que pudessem interessar à decisão, a Audax ES exerceu o seu direito de pronúncia, respetivamente, em 31 de julho de 2025 e em 9 de junho de 2026, tendo, em ambas as ocasiões, apresentado uma Proposta de Transação com confissão integral dos factos imputados.
Posteriormente, na sequência de deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 10 de julho de 2026, foram ratificadas as diligências complementares de prova realizadas pela ERSE, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do RSSE. Dessas diligências resultou que a Audax ES incumpriu o dever de constituir e manter reservas de segurança de gás natural em momento posterior à notificação das Notas de Ilicitude anteriormente proferidas, bem como o dever de assegurar, no ano de 2025, que os seus indicadores relativos ao atendimento telefónico no âmbito comercial e à resposta a pedidos de informação apresentados por escrito respeitavam os padrões de qualidade de serviço previstos no RQS.
Por comunicação de 20 de julho de 2026, a Audax ES apresentou a sua pronúncia por escrito relativamente às diligências complementares de prova, formulando uma proposta de transação revista.
Por estarem ambos os processos na mesma fase processual e por ambos terem sido instaurados contra a mesma visada, foi determinada a apensação do processo n.º 61/2025 ao processo n.º 59/2024, alargando-se o respetivo objeto, tendo em vista a prolação de uma decisão única.
Em face do exposto, considerando estarem reunidos os pressupostos formais e tendo em conta a factualidade apurada e os elementos de prova constantes do processo, bem como os objetivos inerentes ao procedimento de Transação – designadamente a simplificação e a celeridade processual, a redução da litigância, a punição imediata da visada pela prática das contraordenações imputadas e o reforço do efeito dissuasor da punição –, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aceitar a Proposta de Transação apresentada pela visada e condenar a Audax ES, a título negligente e no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, pela prática das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação muito grave, punível nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural, em mercado, registado para o efeito, no período correspondente a todo o ano de 2023, nos meses de fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2024, assim como no mês de janeiro de 2025 e março de 2026, ter incumprido com o dever de constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, apuradas nos termos do artigo 97.º Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, violando, deste modo, o dever que decorre do artigo 96.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de assegurar que o seu indicador geral relativo ao tempo de espera de atendimento de chamadas no âmbito comercial fosse igual ou superior ao valor padrão estabelecido no Anexo I do RQS, na medida em que, durante o ano de 2024, o referido indicador geral foi de 73,2% e não igual ou superior a 85%, conforme é exigido pelo padrão regulamentar previsto no artigo 56.º do RQS e no respetivo Anexo I.
iii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de assegurar que o seu indicador geral relativo ao tempo de resposta a pedidos de informação apresentados por escrito fosse igual ou superior ao valor padrão estabelecido no Anexo I do RQS, na medida em que, durante o ano de 2024, o referido indicador geral foi de 62% e não igual ou superior a 90%, conforme é exigido pelo padrão regulamentar previsto no artigo 59.º do RQS e no respetivo Anexo I.
iv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de assegurar que o seu indicador geral relativo ao tempo de espera de atendimento de chamadas no âmbito comercial fosse igual ou superior ao valor padrão estabelecido no Anexo I do RQS, na medida em que, durante o ano de 2025, o referido indicador geral foi de 67,64% e não igual ou superior a 85%, conforme é exigido pelo padrão regulamentar previsto no artigo 56.º do RQS e no respetivo Anexo I.
v. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de assegurar que o seu indicador geral relativo ao tempo de resposta a pedidos de informação apresentados por escrito fosse igual ou superior ao valor padrão estabelecido no Anexo I do RQS, na medida em que, durante o ano de 2025, o referido indicador geral foi de 83,89% e não igual ou superior a 90%, conforme é exigido pelo padrão regulamentar previsto no artigo 59.º do RQS e no respetivo Anexo I.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 30 000,00 € (trinta mil euros) e reduzi-la para 15 000,00 € (quinze mil euros), atendendo à colaboração da visada, à correção de todas as infrações e à sua situação económica.
Normas: artigos 96.º, n.º 1, e 97.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 56.º e Anexo I do RQS, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; artigo 59.º e Anexo I do RQS, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE.
Data de Conclusão do Processo: 22/09/2026
