Processos n.º51/2024 e 01/2026- Usenergy, Lda.
Visada:Usenergy, Lda.
Normas:artigos 55.º, n.º 2, alínea q) e 96.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 121.º, n.º 1 do RQS, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) e do artigo 29.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.
Descrição: Na sequência de uma ação de fiscalização às reservas de segurança de gás natural constituídas pelos vários comercializadores conduzida pela ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., foram detetados indícios de prática de contraordenação pela Usenergy, o que viria a justificar a abertura do processo de contraordenação n.º 51/2024.
Por seu turno, no âmbito da preparação do Relatório da Qualidade de Serviço Comercial de 2024 – Parte II, foi identificado que a Usenergy não disponibilizava, na sua página da internet, o relatório da qualidade de serviço anual respeitante ao ano de 2024, razão pela qual foi instaurado, contra a Usenergy, o processo de contraordenação n.º 01/2026.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, respetivamente, a 04 de fevereiro de 2025 e a 13 de abril de 2026, no âmbito dos processos n.º 51/2024 e 01/2026, deduzir Notas de Ilicitude contra a visada.
A Usenergy, devidamente notificada para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão, exerceu o seu direito de pronúncia, respetivamente, no dia 18 de abril de 2025 e 26 de maio de 2026, no âmbito das quais apresentou simultaneamente uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos imputados.
Por estarem ambos os processos na mesma fase processual e por ambos terem sido instaurados contra a mesma visada, foi determinada a apensação do processo n.º 01/2026 ao processo n.º 51/2024, alargando o seu objeto, tendo em vista a prolação de uma decisão única.
Em face do exposto, por considerar estarem reunidos os pressupostos formais e tendo em conta a factualidade apurada e os elementos de prova constantes do processo, salvaguardados os objetos inerentes ao procedimento de Transação, que se prendem com a simplificação e a celeridade processual, com a redução da litigância, com a punição imediata da visada pela prática das contraordenações imputadas e com o reforço do efeito dissuasor da punição, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aceitar a Proposta de Transação apresentada pela visada, condenando a Usenergy, a título negligente e no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, pela prática das seguintes contraordenações:
a. 1 (uma) contraordenação muito grave, punível nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural, em mercado, registado para o efeito, no período correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2023 e de outubro a dezembro de 2024, ter incumprido com o dever de constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, apuradas nos termos do artigo 97.º Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro em violação do dever que decorre do artigo 96.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
b. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página da internet, dentro do prazo regulamentar, o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano de 2024, previsto no artigo 121.º, n.º 1 do RQS, na medida em que, nos dias 6 de junho de 2025 e 19 de março de 2026, não constava da página da internet da Usenergy o relatório da qualidade de serviço de 2024, que deveria ter sido publicado até 31 de maio de 2025.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 8 000,00 € (oito mil euros) e reduzi-la para 4 000,00 € (quatro mil euros), atendendo à colaboração da visada, à correção de todas as infrações e à sua situação económica.
Normas: artigos 55.º, n.º 2, alínea q) e 96.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 121.º, n.º 1 do RQS, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) e do artigo 29.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.
Data de Conclusão do Processo: 30/07/2026
