Processo n.º50/2024- Capwatt Retail Gás PT, S.A.
Visada:Capwatt Retail Gás PT, S.A.
Normas:artigos 55.º, n.º 2, alínea q) e 96.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 57.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 22.º, n.º 2, alínea q) do RRC, punível nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea h) do RSSE.
Descrição : Na sequência de uma ação de fiscalização às reservas de segurança de gás natural constituídas pelos vários comercializadores conduzida pela ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), foram detetados indícios de prática de contraordenação pela Capwatt.
Por outro lado, também por auto de notícia remetido pela ENSE, foram identificados indícios de incumprimento, por parte da Capwatt, do dever de fazer constar dos contratos de fornecimento de gás a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que o comercializadores se encontre vinculado por adesão ou imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respetivas páginas da internet (cf. exige o artigo 22.º, n.º 2, alínea q) do RRC).
A existência destes indícios, igualmente confirmados por diligências de inquérito realizadas pela ERSE, justificaram a abertura do processo de contraordenação n.º 50/2024 contra a Capwatt.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 14 de abril de 2025, deduzir Notas de Ilicitude contra a visada.
A Capwatt, devidamente notificada para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão, exerceu o seu direito de pronúncia no dia 11 de junho de 2025, no âmbito da qual apresentou simultaneamente uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos imputados.
Em face do exposto, por considerar estarem reunidos os pressupostos formais e tendo em conta a factualidade apurada e os elementos de prova constantes do processo, salvaguardados os objetos inerentes ao procedimento de Transação, que se prendem com a simplificação e a celeridade processual, com a redução da litigância, com a punição imediata da visada pela prática das contraordenações imputadas e com o reforço do efeito dissuasor da punição, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aceitar a Proposta de Transação apresentada pela visada, condenando a Capwatt, a título negligente e no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, pela prática das seguintes contraordenações:
a. 1 (uma) contraordenação muito grave, punível nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural, em mercado, registado para o efeito, no período correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, março, setembro, outubro e novembro de 2023 e outubro de 2024, ter incumprido com o dever de constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, apuradas nos termos do artigo 97.º Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro em violação do dever que decorre do artigo 96.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
b. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea h), do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural, em mercado, registado para o efeito, nos contratos assinados em dezembro de 2022, março e abril de 2024, não identificar as entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que a Capwatt se encontre vinculada por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respetivas páginas da internet, violando, deste modo, o dever que decorre do artigo 57.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 agosto e do artigo 22.º, n.º 2, alínea q) do RRC.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 24 000,00 € (vinte e quatro mil euros) e reduzi-la para 12 000,00 € (doze mil euros), atendendo à colaboração da visada, à correção de todas as infrações e à sua situação económica.
Normas: artigos 55.º, n.º 2, alínea q) e 96.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 57.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 22.º, n.º 2, alínea q) do RRC, punível nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea h) do RSSE.
Data de Conclusão do Processo: 06/08/2026
