Processos n.º49/2024 e 50/2025- Lusíadaenergia, S.A.

Visada:Lusíadaenergia, S.A.
Normas:artigos 55.º, n.º 2, alínea q) e 96.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 48.º, n.º 1 a 3 do RRC2020, artigo 65.º n.os 2 e 3 do RT2021 e artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e e) do Anexo I do RRC, puníveis pelo artigo 28.º, n.º 2, alínea h) do RSSE; artigo 46.º, n.º 2 e Anexo I do RRC2020 e artigo 9.º, n.º 4 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação à data vigente, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alínea h) do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018, punível nos termos da do artigo 28.º, n.º 2, alínea h) do RSSE.




Descrição: Na sequência de uma ação de fiscalização às reservas de segurança de gás natural constituídas pelos vários comercializadores conduzida pela ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., foram detetados indícios de prática de contraordenação pela Lusíadaenergia, o que viria a justificar a abertura do processo de contraordenação n.º 49/2024.

Por seu turno, na sequência de terem sido identificados indícios de infração na sequência de ação de inspeção da Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE (DTPE) às faturas dos comercializadores de energia elétrica para clientes em BTN, foi instaurado, contra a Lusíadaenergia, o processo de contraordenação n.º 50/2025.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, respetivamente, a 03 de março de 2025 e a 24 de junho de 2025, no âmbito dos processos n.º 49/2024 e 50/2025, deduzir Notas de Ilicitude contra a visada.

A Lusíadaenergia, devidamente notificada para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão, exerceu o seu direito de pronúncia, respetivamente, no dia 22 de abril de 2025 e 21 de agosto de 2025, no âmbito das quais apresentou simultaneamente uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos imputados.

Por estarem ambos os processos na mesma fase processual e por ambos terem sido instaurados contra a mesma visada, foi determinada a apensação do processo n.º 50/2025 ao processo n.º 49/2024, alargando o seu objeto, tendo em vista a prolação de uma decisão única. 

Em face do exposto, por considerar estarem reunidos os pressupostos formais e tendo em conta a factualidade apurada e os elementos de prova constantes do processo, salvaguardados os objetos inerentes ao procedimento de Transação, que se prendem com a simplificação e a celeridade processual, com a redução da litigância, com a punição imediata da visada pela prática das contraordenações imputadas e com o reforço do efeito dissuasor da punição, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aceitar a Proposta de Transação apresentada pela visada, condenando a Lusíadaenergia, a título negligente e no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, pela prática das seguintes contraordenações:

 a.      1 (uma) contraordenação muito grave, punível nos termos da alínea i),         do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto             comercializador de gás natural, em mercado, registado para o efeito, no               período correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, novembro e             dezembro de 2023 e entre janeiro a agosto de 2024, ter incumprido com o dever de constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, apuradas nos termos do artigo 97.º Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro em violação do dever que decorre do artigo 96.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;

b.      1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a discriminar corretamente o valor global da tarifa de acesso às redes e o valor global das tarifas de energia, na medida em que, na fatura por si emitida em dezembro de 2022 (identificada nos autos), os preços correspondentes aos referidos elementos não contemplavam o valor correto do desconto correspondente à tarifa social à data em vigor, violando assim o dever previsto nos artigos 48.º, n.º 1 a 3 do RRC , artigo 65.º, n.os 2 e 3 do RT, assim como o artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e e) do Anexo I do RRC, todos em vigor à data dos factos;

c.      1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas, nomeadamente todos os elementos constantes da legislação aplicável, prevista no n.º 2 do artigo 46.º do RRC em vigor à data dos factos, na medida em que, em dezembro de 2022, emitia faturação relativa ao fornecimento de energia elétrica sem indicar o valor dos CIEG, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação vigente;

d.      1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação relativa ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no número 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na fatura melhor identificada na matéria de facto, ser indicado um valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável), uma vez que emitia faturação com o valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à dos respetivos clientes.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 35 000,00 € (trinta e cinco mil euros) e reduzi-la para 17 500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros), atendendo à colaboração da visada, à correção de todas as infrações e à sua situação económica.

Normas: artigos 55.º, n.º 2, alínea q) e 96.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 48.º, n.º 1 a 3 do RRC2020, artigo 65.º n.os 2 e 3 do RT2021 e artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e e) do Anexo I do RRC, puníveis pelo artigo 28.º, n.º 2, alínea h) do RSSE; artigo 46.º, n.º 2 e Anexo I do RRC2020 e artigo 9.º, n.º 4 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação à data vigente, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alínea h) do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018, punível nos termos da do artigo 28.º, n.º 2, alínea h) do RSSE.

Data de Conclusão do Processo: 30/07/2026