Processos de contraordenação n.º 47/2024 e 62/2025- Audax Renovables, S.A. – Sucursal em Portugal

Visada:Audax Renovables, S.A. – Sucursal em Portugal
Normas:alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021 e do RRC2023, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; artigo 4.º da Diretiva n.º 22/2022, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigo 52.º do RRC2023, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; artigos 96.º, n.º 1, e 97.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 121.º, n.º 1, do RQS, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; artigo 56.º e Anexo I do RQS, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE.




Descrição: Na sequência de uma ação de inspeção promovida pela Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética (DTPE) da ERSE às faturas dos comercializadores de energia elétrica para clientes em BTN, foram identificados indícios de contraordenação relativamente à atuação da Audax Renovables, S.A. – Sucursal em Portugal (Audax PT), tendo sido, por esse motivo, instaurado o processo de contraordenação n.º 47/2024.

Por seu turno, na sequência de uma ação de fiscalização, promovida pela ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) às reservas de segurança de gás natural constituídas pelos vários comercializadores, foram igualmente identificados incumprimentos legais por parte da Audax PT. 

Também na sequência de ação de fiscalização da ENSE à Audax PT foram identificados indícios de infração por violação de deveres de informação aos clientes no âmbito da respetiva página na internet. 

Por fim, no âmbito da elaboração dos relatórios da qualidade de serviço comercial relativos aos anos de 2023 e 2024, foram identificados, pela Direção de Consumidores de Energia (DCE) da ERSE, indícios de infração praticados pela Audax PT relativamente a deveres decorrentes do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, respetivamente, em 29 de janeiro de 2025 e em 13 de abril de 2026, no âmbito dos processos n.º 47/2024 e 62/2025, deduzir Notas de Ilicitude contra a visada.

Devidamente notificada para, querendo, se pronunciar por escrito sobre os factos imputados e as demais questões que pudessem interessar à decisão, a Audax PT exerceu o seu direito de pronúncia, respetivamente, em 22 de abril de 2025 e em 21 de agosto de 2025, tendo, em ambas as ocasiões, apresentado uma Proposta de Transação com confissão integral dos factos imputados.

Posteriormente, na sequência de deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 10 de julho de 2026, foram ratificadas as diligências complementares de prova realizadas pela ERSE, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do RSSE. Dessas diligências resultou que a Audax PT incumpriu o dever de constituir e manter reservas de segurança de gás natural em momento posterior à notificação das Notas de Ilicitude anteriormente proferidas, bem como o dever de assegurar, no ano de 2025, que o seu indicador relativo ao atendimento telefónico no âmbito comercial respeitava o padrão de qualidade de serviço previsto no RQS.

Por comunicação de 20 de julho de 2026, a Audax PT apresentou a sua pronúncia por escrito relativamente às diligências complementares de prova, formulando uma proposta de transação revista.

Por estarem ambos os processos na mesma fase processual e por ambos terem sido instaurados contra a mesma visada, foi determinada a apensação do processo n.º 62/2025 ao processo n.º 47/2024, alargando-se respetivo objeto, tendo em vista a prolação de uma decisão única. 

Em face do exposto, considerando estarem reunidos os pressupostos formais e tendo em conta a factualidade apurada e os elementos de prova constantes do processo, bem como os objetivos inerentes ao procedimento de Transação – designadamente a simplificação e a celeridade processual, a redução da litigância, a punição imediata da visada pela prática das contraordenações imputadas e o reforço do efeito dissuasor da punição –, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aceitar a Proposta de Transação apresentada pela visada e condenar a Audax PT, a título negligente e no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, pela prática das seguintes contraordenações:

                    i.  1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a discriminar, no documento de faturação identificado nos autos, os preços das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021 e do RRC2023, consoante aplicável, na medida em que, nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas no último trimestre de 2022, no terceiro trimestre de 2023 e no segundo trimestre de 2024, relativamente aos clientes identificados na matéria de facto, não eram apresentados pela visada os valores relativos ao preço das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes.

                   ii.  1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados relativos à disponibilização de informação sobre o valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que, na fatura identificada nos autos, indicava um valor incorreto da poupança ou do agravamento, consoante aplicável, face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta, com opção tarifária equivalente à do cliente.

                 iii.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de imputar corretamente os custos do ajuste imputado à procura não isenta, nos termos do artigo 4.º da Diretiva n.º 22/2022, na medida em que, na fatura identificada nos autos, a visada imputava incorretamente os valores devidos a título da aplicação dos custos com o mecanismo de ajuste.

                 iv.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a explicitar o valor do benefício da aplicação do mecanismo ibérico na fatura identificada nos autos, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, na medida em que, em novembro de 2022, emitia faturação relativa ao fornecimento de energia elétrica sem disponibilizar informação relativa ao valor do benefício líquido da aplicação do mecanismo ibérico.

                   v.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, não disponibilizar aos clientes, de forma clara e facilmente acessível, pelo menos entre 3 de outubro de 2023 e 5 de dezembro de 2024, na sua página na Internet, os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na Internet, através dos quais pudessem ser conhecidas as medidas disponíveis de melhoria da eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia elétrica ou de gás, conforme exigido pelo artigo 52.º do RRC2023.

                 vi.   1 (uma) contraordenação muito grave, punível nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, no período compreendido entre janeiro e maio de 2023, julho e setembro de 2023, outubro e dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, num total de 249 dias, ter incumprido o dever de constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, apuradas nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e do artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, violando, deste modo, o dever decorrente do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.

                vii.  1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, não ter publicado, na sua página na Internet, em 5 de junho de 2024, o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil anterior, que deveria ter sido publicado até 31 de maio do mesmo ano, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do RQS.

              viii.  1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de assegurar que o seu indicador geral relativo ao tempo de espera no atendimento de chamadas no âmbito comercial fosse igual ou superior ao valor padrão estabelecido no Anexo I do RQS, na medida em que, durante o ano de 2024, o referido indicador geral foi de 77%, e não igual ou superior a 85%, conforme exigido pelo padrão regulamentar previsto no artigo 56.º do RQS e no respetivo Anexo I.

                 ix.  1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de assegurar que o seu indicador geral relativo ao tempo de espera no atendimento de chamadas no âmbito comercial fosse igual ou superior ao valor padrão estabelecido no Anexo I do RQS, na medida em que, durante o ano de 2025, o referido indicador geral foi de 73,54%, e não igual ou superior a 85%, conforme exigido pelo padrão regulamentar previsto no artigo 56.º do RQS e no respetivo Anexo I.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 44 000,00 € (quarenta e quatro mil euros) e reduzi-la para 22 000,00 € (vinte e dois mil euros), atendendo à colaboração da visada, à correção de todas as infrações e à sua situação económica.

Normas: alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021 e do RRC2023, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; artigo 4.º da Diretiva n.º 22/2022, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigo 52.º do RRC2023, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; artigos 96.º, n.º 1, e 97.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; artigo 121.º, n.º 1, do RQS, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; artigo 56.º e Anexo I do RQS, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE.

Data de Conclusão do Processo: 22/09/2026