Processo de Contraordenação n.º 4/2025 – CEVE – Cooperativa Eléctrica de Vale D’Este, C.R.L
Visada:CEVE – Cooperativa Eléctrica de Vale D’Este, C.R.L
Normas:artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) b), c), d), e), f) e g) do RSRI, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho; artigo 20.º, n.º 2 do RSRI; artigo 38.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d); e), f), g), h), i), e j) do RAC, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho; artigo 38.º, n.º 3, alíneas a); b); c); d); e e) do RAC; artigo 17.º, n.º 3 do RARI, aprovado pelo Regulamento n.º 818/2023, de 27 de julho; artigos 6.º e 11.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril; e artigo 56.º do RQS2023, aprovado pelo Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho.
Descrição: No dia 9 de julho de 2024, foi realizada pela Direção de Infraestruturas e Redes (DIR) da ERSE uma ação de verificação sobre o cumprimento, pelos operadores das redes de distribuição e para os anos de 2023 a 2025, de obrigações de reporte à ERSE, da qual resultou a violação indiciária de exigências regulamentares que motivaram, em 9 de janeiro de 2025, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Cooperativa Eléctrica de Vale d’Este, C.R.L. (“CEVE”).
Foram igualmente apurados pela Direção de Consumidores de Energia (DCE) da ERSE, no âmbito da elaboração dos Relatórios da Qualidade de Serviço Comercial de 2023 e de 2024, incumprimentos regulamentares por parte da CEVE, enquanto operador de rede de distribuição e comercializador de último recurso, quanto ao dever de assegurar que o seu indicador geral relativo ao tempo de espera de atendimento de chamadas fosse igual ou superior ao valor padrão estabelecido por regulamento.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 26 de janeiro de 2026, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
As infrações em causa dizem respeito à violação de deveres de reporte perante a ERSE compreendendo os seguintes períodos temporais e matérias, designadamente quanto ao: (i) dever de reporte dos indicadores semestrais previstos nos artigos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 2 do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica (RSRI), no que respeita ao período entre o segundo semestre de 2023 e o primeiro semestre de 2025; (ii) dever de reporte dos indicadores trimestrais previstos no artigo 38.º, n.º 1 do Regulamento do Autoconsumo (RAC), no que respeita ao período entre o terceiro trimestre de 2023 e o segundo trimestre de 2025; (iii) dever de reporte dos indicadores anuais previstos no artigo 38.º, n.º 3 do RAC relativos aos ano de 2023 e de 2024; (iv) dever de reporte de informação sobre as recusas de requerimentos de Contratos de Uso das Redes, previsto no artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI); no que respeita ao período entre o terceiro trimestre de 2023 e o segundo trimestre de 2025 ;(v). dever de colaboração com a ERSE, previsto nos artigos 6.º e 11.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE; em março de 2024; (vi) dever de assegurar que pelo menos 85% do total de chamadas atendidas no âmbito comercial são atendidas em menos de 60 segundos, nos termos do artigo 56.º e Anexo I do Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS), no que respeita ao ano de 2023 e 2024.
Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão normal, uma coima única no montante de 1 000,00 € e reduzi-la para 500,00 €, atendendo à colaboração prestada, à pronta correção de todas infrações, ao compromisso com a implementação de medidas destinadas a garantir o cumprimento futuro e à natureza jurídica da CEVE enquanto cooperativa (não visando a obtenção de fins lucrativos e pautando-se pela satisfação de necessidades económicas, sociais e culturais). Tendo a CEVE confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 8 de junho de 2026, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).
Normas: artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) b), c), d), e), f) e g) do RSRI, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho; artigo 20.º, n.º 2 do RSRI; artigo 38.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d); e), f), g), h), i), e j) do RAC, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho; artigo 38.º, n.º 3, alíneas a); b); c); d); e e) do RAC; artigo 17.º, n.º 3 do RARI, aprovado pelo Regulamento n.º 818/2023, de 27 de julho; artigos 6.º e 11.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril; e artigo 56.º do RQS2023, aprovado pelo Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho.
Data da Conclusão do Processo: 13/04/2026
