Processo: 35/2023- Probiomass – Biomassa, Unipessoal, Lda.
Visada:Probiomass – Biomassa, Unipessoal, Lda.
Normas:artigo 72.º do RRC2020, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: Por comunicação datada de 11 de outubro de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um Auto de Contraordenação elaborado na sequência de uma ação de fiscalização conduzida pela ENSE, E-Redes e DGEG, respeitante a uma eventual cedência de energia ilícita no loteamento industrial onde se situa a central de produção da Probiomass.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, às entidades cedidas, identificadas na Nota de Ilicitude e à E-Redes (na qualidade de operador de rede de distribuição), tendo sido apurada a prática de contraordenação pela Probiomass.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 11 de junho de 2025, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A Probiomass, devidamente notificada para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão, exerceu o seu direito de pronúncia no dia 23 de setembro de 2025.
Atenta a factualidade invocada na Pronúncia, a ERSE realizou novas diligências de investigação junto da E-Redes e da SU eletricidade (na qualidade de agregador de último recurso), tendo notificado a Probiomass, a 17 de março de 2026, da junção de novos elementos probatórios ao processo e concedido novo prazo de pronúncia, direito que a visada exerceu no dia 30 de março de 2026.
Posteriormente, nos dias 10 e 15 de abril de 2026, a visada apresentou uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos imputados.
Em face do exposto, por considerar estarem reunidos os pressupostos formais e tendo em conta a factualidade apurada e os elementos de prova constantes do processo, salvaguardados os objetos inerentes ao procedimento de Transação, que se prendem com a simplificação e a celeridade processual, com a redução da litigância e com o reforço do efeito dissuasor do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aceitar a Proposta de Transação apresentada pela visada, condenando a Probiomass pela prática de 1 (uma) contraordenação muito grave, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE, por ter cedido a título doloso, entre 18 de outubro de 2022 e 7 de junho de 2023, a quatro instalações distintas nas proximidades da sua central termoelétrica de biomassa, energia elétrica que produziu, sem se encontrar autorizada pelas autoridades administrativas competentes para o efeito e sem se encontrar registada como comercializador de energia elétrica, em violação do disposto no artigo 72.º do RRC2020, em vigor à data dos factos.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de e decidiu aplicar à visada uma coima no montante de 71 923,04€ (setenta e um mil, novecentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) e reduzi-la para 35 961,52 € (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), atendendo à situação económica da visada, ao benefício económico com a prática da infração, à sua colaboração e à cessação da prática da infração.
Normas: artigo 72.º do RRC2020, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.
Data de conclusão do processo: 16/06/2026
