Processo n.º 32/2023 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) autos de contraordenação, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, o original de 17 folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento da Visada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Por se ter verificado que existiam indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 04/12/2023 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 32/2023.
A ERSE oficiou a Visada no âmbito do inquérito do processo, tendo conferido à Visada a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima.
Em 22/05/2025, a ERSE notificou a Visada da Nota de Ilicitude deduzida, tendo a Visada apresentado pronúncia à nota de ilicitude.
Em 21/07/2025, a ERSE notificou a Visada da Decisão final, na qual foi aplicada à Visada uma coima de 16.000€, pela prática de 17 contraordenações, a título negligente, por não ter enviado tempestivamente à autoridade competente o original de 17 folhas de reclamação.
Na determinação da medida da coima foi tida em conta que se tratava de uma média empresa, pelo que as coimas individuais aplicadas estavam próximas do mínimo legal (graduadas em função dos dias de atraso), nos termos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, bem como o facto de a Visada não ter antecedentes contraordenacionais, não se ter provado qualquer benefício económico com a prática da infração, a gravidade concreta da infração e o grau de culpa da Visada, bem como a sua situação económica.
Não se conformando com a Decisão da ERSE, em 29/09/2025, a Visada impugnou judicialmente a Decisão.
A ERSE remeteu os autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão indicando designadamente que o recurso deveria ser rejeitado por extemporaneidade, uma vez que foi apresentado fora do prazo legalmente previsto.
Por Despacho de 20/01/2026, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu pela não admissão do recurso de impugnação interposto por ser extemporâneo.
Por não concordar com a rejeição do recurso, a Visada apresentou recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, sobretudo, que o prazo de recurso de impugnação se suspendia em férias judicias e deveria, por isso, ser admitido.
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por Acórdão de 09/07/2026, julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida, com a coima final no valor de 16.000,00€, por considerar que a impugnação judicial deve ser considerada extemporânea.
Normas: alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 09/07/2026
