Processo de Contraordenação n.º 30/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação respeitante a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à entidade competente, no prazo legalmente previsto, dois originais de folhas do Livro de Reclamações, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 20/06/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 30/2024.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, foi deduzida nota de ilicitude em 15/01/2026 contra a Visada. Após notificação à visada da nota de ilicitude através da Guarda Nacional Republicana competente, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao pagamento voluntário das duas coimas nos termos legalmente previstos.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas no valor de 4 800,00 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 24/04/2026
