Processo n.º 28/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:n.º 1 do artigo 5.º-B e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de contraordenação, pelo facto de a Visada não dispor de livro de reclamações eletrónico, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Por se ter verificado que existiam indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 21/05/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 28/2024.
A ERSE oficiou a Visada no âmbito do inquérito do processo, tendo conferido à Visada a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima.
Em 09/10/2025, a ERSE notificou a Visada da Nota de Ilicitude deduzida, tendo a Visada apresentado pronúncia.
Em 09/02/2026, a ERSE notificou a Visada da Decisão final, na qual foi aplicada à Visada uma coima de 2.000€, pela prática de uma contraordenação, a título negligente, por possuir livro de reclamações online.
Na determinação da medida da coima foi tida em conta que se tratava de uma pequena empresa - pelo que a coima de 2.000€ aplicada corresponde ao mínimo legal atenta a imputação negligente, nos termos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) -, bem como o facto de a Visada não ter antecedentes contraordenacionais, não se ter provado qualquer beneficio económico com a prática da infração, a gravidade concreta da infração e o grau de culpa da Visada, bem como a sua situação económica.
Não se conformando com a Decisão da ERSE, em 06/03/2026, a Visada impugnou judicialmente a Decisão.
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu por simples Despacho, tendo, em 17/09/2026, proferido Sentença na qual confirmou integralmente a Decisão da ERSE, mantendo a coima aplicada de 2.000€.
Nesta Sentença, o Tribunal afastou, desde logo, a aplicação de admoestação por estar em causa uma contraordenação económica grave, mais considerou que a imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva não está dependente de se identificar a pessoa singular que, em concreto, deveria ter atuado.
Não houve recurso da Sentença, pelo que a mesma transitou em julgado, tornando-se definitiva.
Normas: n.º 1 do artigo 5.º-B e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 17/09/2026
