Processo n.º 26/2024 - Postos de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Postos de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a); artigo 5.º, n.º 4; artigo 5.º, n.º 5; artigo 9.º, n.º 1, e artigo 9.º, n.º 2 todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), denúncias relativas a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, quatro originais das folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Adicionalmente, quanto a uma das folhas preenchidas no Livro de Reclamações enviadas pela ENSE à ERSE, apurou-se que não constava no duplicado da folha do Livro de Reclamações a menção à recusa de receção do mesmo pelo consumidor, aquando do arquivamento do documento em causa, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, onde se estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 26/2024.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coimas e sanções acessórias.
Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de quatro contraordenações graves, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e uma contraordenação leve, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei.
A visada foi notificada da nota de ilicitude e não apresentou Pronúncia.
Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada 1 (uma) coima única no montante de €5.000 (cinco mil euros), relativamente às 4 (quatro) contraordenações graves; bem como 1 (uma) admoestação, relativamente à contraordenação leve. A visada, após ser notificada da Decisão Condenatória, procedeu ao pagamento da respetiva coima única a 17/07/2026.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a); artigo 5.º, n.º 4; artigo 5.º, n.º 5; artigo 9.º, n.º 1, e artigo 9.º, n.º 2 todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 17/07/2026
