Processo n.º 23/2025 – Enforcesco, S.A.
Visada:Enforcesco, S.A.
Normas:n.ºs 1 e 3 do artigo 79.º do RRC vigente, punível nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE; artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, ambos puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; n.º 1 do artigo 45.º do RRC2020, alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Anexo I do RRC2020, n.º 3 do artigo 4.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Anexo I do RRC vigente e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º e alínea o) do n.º 2 do artigo 28.º do RRC vigente, ambos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, n.º 1 do artigo 66.º do RRC2020, n.º 1 do artigo 65.º, alíneas c), d) e e) do n.º 2 e n.º 4, ambos do artigo 79.º e n.º 8 do artigo 242.º do RRC vigente, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RRC vigente, n.º 8 do artigo 56.º do RQS vigente e ponto VI. do Anexo I do RQS vigente, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE.
Descrição: A 26 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE (DTPE) conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de energia elétrica para cliente em BTN.
Adicionalmente, no dia 20 de março de 2024, a ERSE recebeu denúncia apresentada por um cliente contra a Enforcesco, relativamente a questões relacionadas com a disponibilização de informação nos contratos, nas faturas e na sua página na internet.
Por comunicação datada de 3 de outubro de 2024, o Ministério Público da Procuradoria da República da Comarca de Castelo Branco remeteu indícios de prática de infração por incumprimento da periodicidade de faturação pela Enforcesco.
Na mesma data, o Conselho de Administração da ERSE aprovou o Relatório da Qualidade de Serviço Comercial referente ao ano de 2023, no âmbito do qual foi detetado incumprimento regulamentar pela Enforcesco.
Também no dia 26 de junho de 2025, foi deliberado o envio de reclamações apresentadas por consumidores no livro de reclamações dos comercializadores e operadores das redes de distribuição para averiguação sancionatória, no âmbito da qual foi detetada a prática de infrações pela Enforcesco.
Por último, na sequência de uma ação de fiscalização às reservas de segurança de gás natural constituídas pelos vários comercializadores conduzida pela ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., foi detetada a prática de contraordenação pela Enforcesco.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Enforcesco.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 16 de março de 2026, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A Enforcesco, devidamente notificada para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão, exerceu o seu direito de pronúncia no dia 22 de maio de 2026, no âmbito da qual apresentou simultaneamente uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos imputados e manifestou a sua intenção de proceder ao pagamento voluntário das coimas.
Em face do exposto, por considerar estarem reunidos os pressupostos formais e tendo em conta a factualidade apurada e os elementos de prova constantes do processo, salvaguardados os objetos inerentes ao procedimento de Transação, que se prendem com a simplificação e a celeridade processual, com a redução da litigância, com a punição imediata da visada pela prática das contraordenações imputadas e com o reforço do efeito dissuasor da punição, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aceitar a Proposta de Transação apresentada pela visada, bem como a sua manifestação de pagamento voluntário, condenando a Enforcesco, a título negligente e no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, pela prática das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação grave por ter violado o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica no que diz respeito à disponibilização de informação sobre o valor da tarifa de acesso às redes, na medida em que, em faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022, indicava valores incorretos quanto à tarifa de acesso às redes;
ii. 1 (uma) contraordenação grave por ter violado o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica no que diz respeito à disponibilização de informação sobre o valor do diferencial face às condições de preço regulado, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que, em faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022, indicava valores incorretos quanto ao diferencial face às condições de preço regulado;
iii. 1 (uma) contraordenação leve por ter violado o dever de adotar critérios de parametrização adequados a explicitar o valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica em faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022;
iv. 1 (uma) contraordenação leve por ter violado o dever de incluir, na sua página na internet, informação sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculado por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, na medida em que, pelo menos, no período compreendido entre 22 de janeiro de 2025 e 26 de fevereiro de 2026, não disponibilizava, na sua página na internet, informação completa sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios nem sobre as suas páginas na internet;
v. 1 (uma) contraordenação leve por ter violado o dever de incluir, no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, informação sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, na medida em que, pelo menos, no período compreendido entre 21 de junho de 2023 e agosto de 2024, não disponibilizava, no contrato de fornecimento, informação sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios nem sobre as suas páginas na internet;
vi. 1 (uma) contraordenação leve por ter violado o dever de incluir, no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, informação sobre a tarifa social, na medida em que, pelo menos, no período compreendido entre 21 de junho de 2023 e agosto de 2024, não disponibilizava, no contrato de fornecimento, informação sobre as condições de acesso à tarifa social;
vii. 1 (uma) contraordenação grave por ter violado o dever de incluir, no documento de faturação relativo ao fornecimento de energia elétrica, informação que permita ao cliente, em cada momento, conhecer a sua situação contratual, em particular através da explicitação do número de meses até ao fim da vigência do contrato, na medida em que, pelo menos no período compreendido entre 15 de julho de 2022 e 27 de fevereiro de 2025, não disponibilizava a referida informação nas faturas emitidas e enviadas a clientes;
viii. 1 (uma) contraordenação grave por ter violado o dever de incluir, no documento de faturação relativo ao fornecimento de energia elétrica, informação completa sobre as consequências pelo não pagamento, em particular quanto à possibilidade de, em caso de não pagamento da fatura, proceder à inibição de mudança de comercializador nos termos regulamentarmente expressos, na medida em que, pelo menos no período compreendido entre 21 de janeiro de 2025 e 27 de fevereiro de 2025, não disponibilizava, no documento de faturação emitido e enviado a clientes toda a informação regulamentarmente prevista sobre as consequências pelo não pagamento;
ix. 1 (uma) contraordenação leve por ter violado o dever de definir critérios de parametrização adequados a garantir que as faturas, quando enviadas a cada cliente fornecido em BTN, ofereciam um prazo de pelo menos 10 dias úteis para pagamento, contados desde o momento em que a fatura é apresentada ao cliente, na medida em que, pelo menos durante o período compreendido entre 6 de dezembro de 2022 e 20 de maio de 2024, emitiu, pelo menos, oito faturas a cinco clientes nas quais fixou um prazo limite para pagamento inferior a 10 dias úteis;
x. 1 (uma) contraordenação grave por ter violado o dever de emitir e enviar faturação relativa ao fornecimento de energia elétrica com uma periodicidade mensal, na medida em que não emitiu, relativamente a um cliente, os documentos de faturação relativos aos meses de junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022;
xi. 1 (uma) contraordenação leve por ter violado o dever de garantir que o valor anual do indicador geral relativo ao tempo de espera no âmbito do atendimento telefónico comercial é igual ou superior a 85%, na medida em que, em 2023, o indicador do atendimento telefónico comercial da Enforcesco fixou-se em apenas 57,8%;
xii. 1 (uma) contraordenação leve por ter violado o dever de incluir, no documento que constitui o pré-aviso de interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente, toda a informação regulamentarmente obrigatória, na medida em que omitiu, pelo menos entre 8 de março de 2024 e 5 de dezembro de 2024, informação relativa às condições de restabelecimento e sobre o preço dos serviços de interrupção e restabelecimento para pelo menos um cliente fornecido em MT, e informação relativa às condições de restabelecimento, ao preço dos serviços de interrupção e restabelecimento e quanto ao dia a partir do qual pode ocorrer a redução de potência para pelo menos um cliente fornecido em BTN;
xiii. 3 (três) contraordenações leves por ter promovido em três ocasiões distintas a redução indevida da potência contratada de um cliente fornecido em BTN;
xiv. 1 (uma) contraordenação muito grave por ter promovido, a 30 de agosto de 2024, a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um cliente fora dos casos permitidos ou excecionados por lei, na medida em que a efetivação da interrupção ocorreu em prazo inferior a 20 dias após o envio do pré-aviso de interrupção;
xv. 1 (uma) contraordenação leve por ter procedido, entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024, à mudança de comercializador de 6 853 clientes para a sua carteira, sem que tivesse obtido o consentimento expresso de cada um destes para esse efeito;
xvi. 1 (uma) contraordenação muito grave por ter incumprido, entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2025, o dever de constituir e manter reservas de segurança de gás natural mínimas, bem como a constituir e manter reservas adicionais de gás natural.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 180 000,00 € (cento e oitenta mil euros) e reduzi-la para 90 000,00 € (noventa mil euros), atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à correção de todas as infrações e à atribuição de compensações individuais a três clientes lesados, no montante total de 150,00 € (cento e cinquenta euros).
A visada foi ainda condenada pela prática de infrações económicas punidas ao abrigo do regime jurídico das contraordenações económicas, tendo exercido a faculdade de pagamento voluntário de um montante total de 17 920,00 € (dezassete mil, novecentos e vinte euros).
A visada foi condenada ao pagamento efetivo de uma coima total no valor total de 107 920,00 € (cento e sete mil, novecentos e vinte euros).
Normas: n.ºs 1 e 3 do artigo 79.º do RRC vigente, punível nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE; artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, ambos puníveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; n.º 1 do artigo 45.º do RRC2020, alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Anexo I do RRC2020, n.º 3 do artigo 4.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Anexo I do RRC vigente e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º e alínea o) do n.º 2 do artigo 28.º do RRC vigente, ambos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, n.º 1 do artigo 66.º do RRC2020, n.º 1 do artigo 65.º, alíneas c), d) e e) do n.º 2 e n.º 4, ambos do artigo 79.º e n.º 8 do artigo 242.º do RRC vigente, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RRC vigente, n.º 8 do artigo 56.º do RQS vigente e ponto VI. do Anexo I do RQS vigente, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE.
Data de Conclusão do Processo: 20/07/2026
