Processo de Contraordenação n.º 16/2026 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º-B, n.º 4.º e artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, pelo facto de o fornecedor do bem/ prestador do serviço não ter respondido ao consumidor no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação, para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário, informando-o sobre as medidas adotadas na sequência da mesma, em violação do disposto no artigo 5.º-B, n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 18/2026.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a visada procedeu ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 75,00 euros.
Normas: Artigo 5.º-B, n.º 4.º e artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data de Conclusão do Processo: 29/06/2026.
