Processo n.º 16/2025 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de contraordenação, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, um original de folha preenchida no Livro de Reclamação existente no estabelecimento da Visada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Por se ter verificado que existiam indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 29/01/2025 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 16/2025.
A ERSE oficiou a Visada no âmbito do inquérito do processo, tendo conferido à Visada a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima.
Em 22/05/2025, a ERSE notificou a Visada da Nota de Ilicitude deduzida, tendo a Visada apresentado pronúncia.
Em 17/11/2025, a ERSE notificou a Visada da Decisão final, na qual foi aplicada à Visada uma coima de 4.000€, pela prática de uma contraordenação, a título negligente, por não ter enviado tempestivamente à autoridade competente o original de uma folha de reclamação.
Na determinação da medida da coima foi tida em conta que se tratava de uma média empresa - pelo que a coima de 4.000€ aplicada corresponde ao mínimo legal atenta a imputação negligente, nos termos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) -, bem como o facto de a Visada não ter antecedentes contraordenacionais, não se ter provado qualquer beneficio económico com a prática das infrações, a gravidade concreta das infrações e o grau de culpa da Visada, bem como a sua situação económica.
Não se conformando com a Decisão da ERSE, em 16/12/2025, a Visada impugnou judicialmente a Decisão.
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu por Despacho, em 10/04/2026, confirmando integralmente a Decisão da ERSE e mantendo a coima aplicada de 4.000€.
Neste Despacho, o Tribunal confirmou que a negligência é punível, nos termos do RJCE, e que a atuação contra ordens passível de afastar a responsabilidade da pessoa coletiva tem um conjunto de requisitos: desde logo, a ordem tem de ser expressa e imperativa, o agente tem de conhecer, a ordem tem de ser transmitida por quem de direito, ser exequível e o agente tem de possuir condições para a executar e esgotar as fontes de risco, o que não aconteceu no caso dos autos.
Não houve recurso da Sentença, pelo que a mesma transitou em julgado, tornando-se definitiva.
Normas: alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 10/04/2026
