Processo n.º 14/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de contraordenação, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, um original de folha preenchida no Livro de Reclamação existente no estabelecimento da Visada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Por se ter verificado que existiam indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 15/05/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 14/2024.

A ERSE oficiou a Visada no âmbito do inquérito do processo, tendo conferido à Visada a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima.

Em 23/10/2024, a ERSE notificou a Visada da Nota de Ilicitude deduzida, tendo a Visada apresentado pronúncia.

Em 01/08/2025, a ERSE notificou a Visada da Decisão final, na qual foi aplicada à Visada uma coima de 2.000€, pela prática de uma contraordenação, a título negligente, por não ter enviado tempestivamente à autoridade competente o original de uma folha de reclamação.

Na determinação da medida da coima foi tida em conta que se tratava de uma pequena empresa - pelo que a coima de 2.000€ aplicada corresponde ao mínimo legal atenta a imputação negligente, nos termos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) -, bem como o facto de a Visada não ter antecedentes contraordenacionais, não se ter provado qualquer beneficio económico com a prática das infrações, a gravidade concreta das infrações e o grau de culpa da Visada, bem como a sua situação económica.

Não se conformando com a Decisão da ERSE, em 15/09/2025, a Visada impugnou judicialmente a Decisão.

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão abriu a audiência e ouviu as testemunhas arroladas pela Visada tendo, em 28/05/2026, proferido Sentença na qual confirmou integralmente a Decisão da ERSE, mantendo a coima aplicada de 2.000€.

Nesta Sentença, o Tribunal declarou improcedentes todas as nulidades arguidas pela visada, e declarou que a atuação contra ordens passível de afastar a responsabilidade da pessoa coletiva tem um conjunto de requisitos: desde logo, a ordem tem de ser expressa e imperativa, o agente tem de conhecer, a ordem tem de ser transmitida por quem de direito, ser exequível e o agente tem de possuir condições para a executar e esgotar as fontes de risco, o que não aconteceu no caso dos autos.

Não houve recurso da Sentença, pelo que a mesma transitou em julgado, tornando-se definitiva.

Normas: alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 28/05/2026