Processo n.º 08/2026 - Postos de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Postos de Abastecimento de Combustíveis
Normas:alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.




Descrição:  A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), processo de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, um original de folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, onde se estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 08/2026.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coimas e sanções acessórias.

Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de uma contraordenação grave, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

A visada foi notificada da nota de ilicitude, bem como da possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima, tendo optado por não o fazer e apresentou Pronúncia.

Tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de €3.000 relativamente à prática negligente de uma contraordenação grave. A visada, após ser notificada da Decisão Condenatória, procedeu ao pagamento da respetiva coima única a 23/10/2026.

Normas: alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 23/10/2026