Processo de Contraordenação n.º 06/2026 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), dois processos de contraordenação contra a visada, na sequência de fiscalização realizada relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, dois originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, bem como não estar afixado no estabelecimento letreiro relativo ao livro de reclamações, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente a seguinte informação: ii) «Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e morada completas da entidade]».

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 27 de Fevereiro de 2026 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 06/2026.

Quanto a uma reclamação, a ERSE apurou que embora não tenha sido enviado à entidade competente o original da reclamação, foi enviado o triplicado da reclamação no prazo legal, tendo sido dado conhecimento da reclamação formulada no posto de abastecimento à entidade competente.

No que respeita ao facto de a visada não ter letreiro afixado relativo ao livro de reclamações, a visada veio esclarecer que, embora no letreiro afixado relativo ao livro de reclamações não constasse informação sobre a entidade competente para apreciar as reclamações e respetiva morada, a visada tinha afixado um dístico próprio identificável com as informações legalmente obrigatórias. Informou, ainda, que já se encontrava afixado no estabelecimento o letreiro relativo ao livro de reclamações, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente com a informação sobre a entidade competente para apreciar as reclamações: [identificação e morada completas da entidade].

Subsistindo ainda indícios de uma infração, foi deduzida nota de ilicitude em 23 de junho de 2026 pelo não envio tempestivo de uma das folhas do livro de reclamação.

O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, estabelece a obrigatoriedade de envio do original da folha do livro de reclamações à entidade competente de forma a assegurar que a entidade competente tenha conhecimento das reclamações efetuadas pelos consumidores, como garantia de eficácia do livro de reclamações e conforme enquanto instrumento de prevenção de conflitos. 

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação da visada da nota de ilicitude, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, a visada procedeu ao pagamento voluntário de uma coima nos termos legalmente previstos.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 2 400,00 euros.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 13/07/2026