Processo n.º 68/2024- Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Descrição: A Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial de Castelo Branco, Destacamento do Fundão, endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação relativo a um posto de abastecimento de combustíveis.
No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente: o facto de não ter afixado no seu estabelecimento o letreiro relativo ao Livro de Reclamações, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, com a identificação completa e a morada da entidade competente para apreciar a reclamação.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
Nesse sentido, o Conselho de Administração da ERSE, deliberou em 13/08/2024 aprovar a abertura do processo de contraordenação n.º 68/2024 e o envio de auto de advertência à visada.
Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.
Conforme artigo 56.º do RJCE, por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
Após notificação da visada, tendo sido comprovado o cumprimento das medidas impostas no auto de advertência, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 04/02/2025 ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do RJCE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.
Normas: Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Data da Conclusão do Processo: 04/02/2025