Processo de Contraordenação n.º 66/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha preenchida no Livro de Reclamações, existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 13/08/2024, proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 66/2024.

No decorrer do inquérito, verificou-se, consultada a informação sobre o registo comercial da sociedade em causa, que a mesma foi alvo de registo de Encerramento da Liquidação, em 16 de janeiro de 2025, extinguindo-se, em consequência a sua personalidade jurídica e o processo contraordenacional.

Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE, em 17 de junho de 2025, deliberou ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 19 e do n.º 2 do art.º 31 dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação em vigor, à falta de norma constante do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas e, subsidiariamente, do Regime Geral das Contraordenações e do Código Penal que disponha em sentido diverso, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação em causa.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 17/06/2025