Processo de Contraordenação n.º 22/2022 – G9 Telecom, S.A.

Visada:G9 Telecom, S.A.
Normas:n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 23 de maio de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, por comunicação de 29 de junho de 2023, a visada apresentou a sua defesa escrita sobre a infração imputada na Nota de Ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Em face do exposto, no dia 13 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou Decisão Final, condenando e aplicando à visada uma coima no montante de 750 € (setecentos e cinquenta euros), pela prática negligente de uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e pela alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 16 de maio de 2023, não constava na página na internet da G9 a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 27 de janeiro de 2025.

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 27/01/2025