Processo de Contraordenação n.º 2/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Guarda Nacional Republicana, Destacamento de Santarém, Posto Territorial de Constância endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha preenchida no Livro de Reclamações, existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 25/01/2024, proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 2/2024.

Neste enquadramento, após notificação da Visada da abertura do processo de contraordenação, a Visada juntou evidências de que a reclamação exarada pelo consumidor, foi enviada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no prazo legalmente estabelecido para o efeito, uma vez que a reclamação respeitava a atividade que não cabe nas competências da ERSE, sendo da competência da ASAE.

Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE, em 04/02/2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado e notificada a Visada da extinção do processo.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 04/02/2025