Processo n.º 08/2024-Nossa Energia- Comércio de Energia, Lda.
Visada:Nossa Energia- Comércio de Energia, Lda.
Normas:al. a) do artigo 52.º e al. b) do artigo 53.º, ambos do RRC2023, puníveis nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), no seguimento de uma ação de fiscalização à atividade de comercialização de energia elétrica em regime de mercado livre, elaborou e enviou à ERSE um auto de contraordenação, do qual resultavam indícios de violação, pela Nossa Energia- Comércio de Energia, Lda., de requisitos previstos em normas legais ou regulamentares, pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 27 de abril de 2024 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 08/2024 contra a Nossa Energia - Comércio de Energia, Lda.
No âmbito do Processo de contraordenação n.º 08/2024, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 27/04/2024, decidiu o inquérito, dando início à instrução, através da Nota de Ilicitude notificada à Nossa Energia- Comércio de Energia, Lda., na qual a empresa foi acusada, em concurso efetivo:
a) Da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de divulgar, na sua página na internet, contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na internet, através dos quais possam ser conhecidas as medidas disponíveis de melhoria de eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia elétrica, previsto na alínea a) do artigo 52.º do RRC2023; e
b) Da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior e com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto na subalínea i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC.
Em 24 de maio de 2024, a Nossa Energia Comércio de Energia, Lda. apresentou pronúncia sobre a Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, evidenciando a sua correção.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, tendo especialmente em conta a reduzida gravidade das infrações em causa, a sua sanação pela Visada, a não identificação de prejuízos concretos para o setor regulado, os consumidores ou a atividade da ERSE, bem como a diminuta carteira de clientes da Nossa Energia Comércio de Energia, Lda. (poucas dezenas) e a sua situação económica, que demonstra prejuízos, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada aplicando-lhe uma Admoestação.
Normas: al. a) do artigo 52.º e al. b) do artigo 53.º, ambos do RRC2023, puníveis nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 03/01/2025