Processo de Contraordenação n.º 78/2024 – Posto de abastecimento de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 03/10/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 78/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação da Visada da abertura do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, a Visada juntou evidências de que a folha de reclamação foi apresentada em data posterior à que, por lapso, constava da folha, tendo assim a obrigação legal de envio à entidade competente sido cumprida dentro do prazo.

Tendo a Visada comprovado o cumprimento do prazo legalmente previsto para o envio do original da folha do Livro de Reclamações, o Conselho de Administração da ERSE, em 20 de dezembro de 2024, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado e notificada a Visada da extinção do processo.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 20/12/2024