Processo n.º 36/2022 – SPRDLUX Energia, Lda.

Visada:SPRDLUX Energia, Lda.
Normas:Artigo 15.º, n.º 1, 25.º, n.º 4, 48.º, n.º 4, 53.º, 277.º, n.º 1 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro e ainda artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), puníveis nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).




Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 01 de fevereiro de 2022, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 36/2022, contra a SPRDLUX Energia, Lda. (doravante, “SPRDLUX” ou “visada”), por existirem indícios de que a visada não cumpriria as seguintes obrigações:

- Apresentar propostas ao público de fornecimento de energia elétrica (BTN): propostas de contratação do serviço de fornecimento de energia, com condições e preços;

- Divulgar os critérios adotados pelo comercializador para determinar o valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente;

-  Divulgar informação disponível sobre a existência e as condições de acesso à tarifa social;

- Disponibilizar aos clientes informação sobre eficiência energética, nomeadamente os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na Internet;

- Divulgar informação atualizada quanto ao tipo de fornecimentos elétricos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica;

-  Disponibilizar os relatórios da qualidade de serviço relativos ao ano anterior (publicar até 31 de maio).

Durante o inquérito, resultaram indícios de que a visada não exerceria as funções de comercializador, designadamente por não dispor de contrato de uso das redes, nem de adesão ao mercado de serviços de sistema, nem nunca ter enviado à ERSE informação de contratação de clientes, não reportando quaisquer propostas de comercialização. Ademais, de acordo com a informação constante do sítio de Publicações de Atos Societários e de Outras Entidades, o último registo efetuado pela SPRDLUX data de 04‑08‑2021 (“Prestação de contas individual”).

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu pelo arquivamento no final do inquérito, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, al. b) do RSSE e ainda pelo envio de comunicação à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), tendo em vista suscitar a possível extinção do registo da atividade de comercialização de eletricidade da SPRDLUX, por meio de revogação.

Normas:

Artigo 15.º, n.º 1, 25.º, n.º 4, 48.º, n.º 4, 53.º, 277.º, n.º 1 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro e ainda artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), puníveis nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

Data da Conclusão do Processo: 23/02/2024