Processo de Contraordenação n.º 3/2022 (e 8/2023) – PH Energia, Lda.

Visada:PH Energia, Lda.
Normas:n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Adicionalmente, em 22 de dezembro de 2022 foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), o Auto de Contraordenação n.º PI-514-2022. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação n.º 3/2022, e em 1 de março de 2023, a abertura do processo de contraordenação n.º 8/2023, ambos contra a PH Energia, Lda.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 22 de dezembro de 2022 e em 8 de maio de 2023, respetivamente e no âmbito de cada processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada, respetivamente, a prática negligente de 2 (duas) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar os seguintes elementos obrigatórios:

a)  na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio das mesmas na internet, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais em vigor à data dos factos (RRC);

b)   nas faturas, meios de informação sobre ofertas de energia elétrica, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia (https://simulador.precos.erse.pt/) e para o Simulador de Rotulagem de Energia (https://simulador.rotulagem.erse.pt/), previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC. 

Em 20 de janeiro de 2023, no âmbito do Processo n.º 3/2022, a visada apresentou a sua Pronúncia alegando, em suma a impossibilidade do comercializador desempenhar a sua atividade e assegurar o fornecimento aos seus clientes por força da ativação do mecanismo de fornecimento supletivo, que determinou a inibição de constituição de novos clientes em carteira e que em outubro de 2021 todos os seus clientes transitaram para o comercializador de último recurso. Em 11/10/2022, a visada foi declarada insolvente.

Em 19 de maio de 2023, no âmbito do Processo 8/2023, o Administrador de Insolvência apresentou comunicação por escrito.

Dado que ambos os processos se encontravam em fase de instrução, tratando-se da mesma entidade visada e não tendo sido proferida decisão final no âmbito dos mesmos, em 4 de setembro de 2023, o objeto do processo n.º 3/2022 foi alargado passando a integrar o conteúdo do processo n.º 8/2023, nos termos do artigo 21.º do RSSE.

No âmbito de prolação de decisão final, foi tido especialmente em conta o facto de Visada já não estar a operar como comercializador de energia, ter requerido a aplicação do fornecimento supletivo à totalidade da sua carteira de clientes, que teve início em outubro de 2021, e ter sido declarada insolvente em outubro de 2022.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada pela prática das contraordenações, aplicando-lhe uma Admoestação.

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

 

Data da Conclusão do Processo: 27/04/2024