Processo de Contraordenação n.º 29/2024 – Jafplus, Lda.
Visada:Jafplus, Lda.
Normas:alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva 22/2022 da ERSE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: A 26 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE (DTPE) conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Jafplus, Lda..
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, 06 de agosto de 2024, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a discriminar, no documento de faturação por si emitido, os preços das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, em três faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN, emitidas em dezembro de 2022, em nome de três clientes identificados nos autos, não eram apresentados pela visada os valores relativos ao preço das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes;
ii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação relativa ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no número 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que numa fatura emitida em dezembro de 2022, indicava um valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável), face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;
iii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a explicitar o valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico numa fatura emitida em dezembro de 2022, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva 22/2022 da ERSE, na medida em que, à data dos factos, emitia faturação relativa ao fornecimento de energia elétrica sem disponibilizar informação relativa ao valor do benefício líquido de aplicação do mecanismo ibérico.
No decurso do prazo de pronúncia, a 12 de setembro de 2024, a Jafplus, Lda. apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 10 000 € e reduzi-la para 5 000 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e à correção efetiva das infrações.
Tendo a Jafplus, Lda. confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 27 de novembro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva 22/2022 da ERSE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 27/11/2024.